Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
COMPETÊNCIA afirmando que o caso envolve competência relativa insuscetível de reconhecimento ex officio e que não incide na espécie o
147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão de fl. 01 (ID 922016) designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes. Informações do juízo suscitado prestadas às fls. 01/05 (ID 959633). Parecer da Procuradoria de Justiça
pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante (fls. 01/04 ? ID 1002362). É o relatório. Inclua-se em pauta. Brasília ? DF, 10 de abril
de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator V O T O Conheço
do presente Conflito Negativo de Competência, uma vez atendidos os pressupostos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de
Processo Civil. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse
aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, como preliminar de contestação, a escolha
do foro escolhido pelo autor no momento do ajuizamento da ação. Em decisão que reflete o predomínio jurisprudencial sobre o tema, decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: As regras de competência relativa são instituídas para a tutela de interesses privados. Consectariamente, é vedado
ao juiz declarar ex officio a sua incompetência relativa (Súm. 33 do STJ), porquanto estar-se-ia admitindo inserção na esfera de disponibilidade
das partes. Deveras, eleito o foro pelo autor no momento da propositura da ação, e não lhe sendo lícito requerer alteração posterior deste,
somente o réu tem legitimidade para argüir a incompetência relativa. (STJ, EDiv. em REsp. 222.006/MG, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJU
13.12.2004, RT 835/164). A Súmula 33, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, espelha o consenso da jurisprudência sobre a matéria, ao dispor:
Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Não havendo dúvida quanto à natureza relativa da competência inscrita
no inciso II do artigo 53 do Código de Processo Civil, dado o seu caráter territorial, dessume-se que o seu controle escapa à aferição ex officio
pelo juiz da causa e que o alimentando pode abdicar da regra estipulada em seu benefício, especialmente quando a escolha realizada pelo
alimentante, na ação revisional de alimentos, melhor atender seus interesses. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Conflito
negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência
territorial. Renúncia. - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra
de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta
hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a
mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural. Conflito
de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado (CC 57622/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006).
Por mais intensa que seja a proteção ao alimentando, a competência nessa seara tem cunho relativo e por isso não pode ser pronunciada ex
officio. Nessa linha é o magistério jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na ação de revisão de alimentos o foro do domicílio
do alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II - Tratando-se de competência relativa, o magistrado não pode
decliná-la de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula 33/STJ. III - Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será
aleatória a distribuição de ação revisional de alimentos, sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes.
IV - Declarou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. (CCP 20150020265649, rel. Des.
José Divino, 2ª CC, DJe 21/01/2016) Revisão de alimentos. Competência relativa. Na ação revisional de alimentos, a competência territorial,
relativa, não pode ser declinada de ofício. Agravo provido. (AGI 20150020004520, rel. Des. Jair Soares, 6ª T., DJe 24/03/2015) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. 1. A competência fixada em razão do
domicílio ou da residência do alimentando (art.100/II do CPC) é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício.
2. Agravo provido. (AGI 2014002004462, rel. Des, Antoninho Lopes, 4ª T., DJe 04/08/2014) Portanto, sem agravo ao elevado propósito que
inspirou o douto Juízo Suscitado, na ação de revisão de alimentos o controle judicial da competência deve ser precedido da provocação das
partes segundo os ditames da legislação processual vigente. Não é demasiado destacar que, a teor do artigo 65, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, não há óbice à argüição da incompetência, absoluta ou relativa, pelo Ministério Público nas causas em que oficia como fiscal
da ordem jurídica. Isso não significa, todavia, que o Parquet possa suscitar incompetência relativa em detrimento da opção feita pela parte em
função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. É dizer: se os alimentandos sequer foram citados, a princípio não parece
apropriado que o Ministério Público suscite a incompetência do juízo sem conhecer os reais interesses da parte que justifica a sua intervenção no
feito. Nessa diretriz interpretativa, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves: E a partir da inafastável conclusão de que o Ministério público tem
legitimidade para argüir a incompetência relativa nos processos em que funciona como fiscal da ordem jurídica, surge uma interessante questão a
respeito de processo em que a intervenção ministerial é essencial em razão da presença de incapaz. Sendo o polo passivo composto por incapaz,
e não sendo alegada a incompetência territorial por seu advogado, mas exclusivamente pelo Ministério Público, será o suficiente para evitar a
prorrogação de competência? Entendo que não. (Manual de Direito Processual Civil. 8ª edição. Volume único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016,
p. 158). Note-se que, em se tratando de competência relativa, a partir do instante em que a parte demandada opta por não impugnar a opção
feita pela parte demandante, opera-se o fenômeno processual da prorrogação da competência previsto no artigo 65 do Código de Processo Civil:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Nessa ordem de ideias, a
legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra
o alimentando em foro diverso do seu domicílio e se detecta, após a contestação, alguma situação extraordinária hábil a justificar a atuação
ministerial. A toda evidência, se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta expressa ou tacitamente por que a ação de revisão
de alimentos tramite em foro diverso do seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a
intercessão ministerial que pode se voltar contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da
ordem jurídica. De mais a mais, não se avistam prejuízos ao exercício do direito de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em
foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite
apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada, consoante se depreende da ritualística nele disciplinada: Art.
340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Isto posto, conheço do conflito para declarar competente o
Juízo Suscitado (3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF). O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves
- 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA
RIBEIRO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT
- 12º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 13º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o
Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0701444-02.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOVENTINO JOSE DE PAULA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ÁGATHA JULYANNE PINHEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GEOVANNA BEATRIZ PINHEIRO DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N.
CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701444-02.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?
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