Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
e divisão de tarefas, não podendo se falar na desnecessidade e excessividade da medida cautelar imposta. A garantia da ordem pública restou
declinada na decisão objurgada como fator preponderante para o decreto da prisão cautelar A decisão que decretou a preventiva (ID: 2673280)
está fundamentada em fatos concretos e na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta imputada ao paciente. É
cediço que a gravidade concreta do crime é circunstância admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como suficiente para denotar
o perigo à ordem pública causado pela liberdade do agente que pratica o delito. Apesar de ser tecnicamente primário, existe contra o paciente
registro de crime da mesma espécie, demonstrando que o fato ilícito não é isolado em sua vida pretérita. Assim, apesar de os antecedentes não
puderem ser utilizados na dosimetria da pena, são de grande valia para revelar a conduta voltada para o crime, devendo haver atuação estatal
para frear o ímpeto criminoso. Ademais, a pena máxima do delito pelo qual o Paciente foi denunciado (roubo circunstanciado) é superior a quatro
anos, estando a prisão preventiva autorizada nos termos do art. 313, inciso II, do CPP. A necessidade da prisão preventiva demonstra, ainda, que
as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não serão adequadas ao caso, tampouco suficientes para evitar a prática de novos
delitos. Assim, a manutenção da prisão preventiva não padece de ilegalidade, razão pela qual não há que se falar em coação indevida à liberdade
de ir e vir do Paciente. Ante ao exposto, DENEGO A ORDEM. Brasília, DF, 13 de dezembro de 2017 ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - 1° Vogal Senhora Presidente, fico vencido, concedendo a ordem nos termos
do pedido. A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - 2° Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E
DENEGAR A ORDEM. MAIORIA
DESPACHO
N. 0700008-37.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: FRANCINALDO MARINHO DE MORAIS. Adv(s).: RR210 - MAURO
SILVA DE CASTRO. A: MAURO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISA JACOBINA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZ 2ª VARA CRIMINAL DE CEILANDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DESEMBARGADORA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Classe: HABEAS CORPUSCRIMINAL (307) Nº Processo: 0700008-37.2018.8.07.0000 PACIENTE: FRANCINALDO MARINHO DE MORAIS IMPETRANTE: MAURO SILVA
DE CASTRO, ELISA JACOBINA DE CASTRO DESPACHO Solicitem-se as informações, conforme determinado na decisão exarada pelo Exmo.
Sr. Desembargador Plantonista, Cruz Macedo. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, DF, 11 de janeiro
de 2018 Des.ª ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Relatora
DECISÃO
N. 0717818-59.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ADILSON GUIMARÃES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ELVIS ALMEIDA COSTA. Adv(s).: DF28004 - LEONARDO DE BARROS SILVA, DF52757 - ADILSON GUIMARAES LIMA. R: JUIZO DA VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Decisão 1. A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos
em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanhem. Investe a impetração contra a decisão do MM. Juiz da VEP (ID 3059759), que determinou a expedição de mandado
de prisão contra o paciente, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, regime
semiaberto. Cumprido o mandado, alega estar cumprindo pena em regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória. Ocorre que a
decisão está em compasso com a lei e a jurisprudência. Confira-se: ?HABEAS CORPUS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO
PENAL. MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA . LEGALIDADE. RECOLHIMENTO NO CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA. TRIAGEM E COLETA DE DADOS. I. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo da VEP expedir o mandado de prisão
para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, quando o condenado não se apresenta espontaneamente. Não há ilegalidade
na ordem de prisão. II. A permanência temporária do acusado no CDP, para efeito de triagem e classificação, não implica excesso ou desvio
da execução penal, sendo necessária e imposta a todos indistintamente. III. Ordem denegada. (Acórdão n.1066042, 00236147220178070000,
Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 15/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse quadro, indefiro a liminar. 2. Distribuído, faça-se conclusão ao relator, findo o recesso forense. I. Brasília, 22 de dezembro de 2017 Des.
Mario Machado Plantão de 2º grau
N. 0717818-59.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ADILSON GUIMARÃES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ELVIS ALMEIDA COSTA. Adv(s).: DF28004 - LEONARDO DE BARROS SILVA, DF52757 - ADILSON GUIMARAES LIMA. R: JUIZO DA VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Decisão 1. A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos
em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanhem. Investe a impetração contra a decisão do MM. Juiz da VEP (ID 3059759), que determinou a expedição de mandado
de prisão contra o paciente, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, regime
semiaberto. Cumprido o mandado, alega estar cumprindo pena em regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória. Ocorre que a
decisão está em compasso com a lei e a jurisprudência. Confira-se: ?HABEAS CORPUS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO
PENAL. MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA . LEGALIDADE. RECOLHIMENTO NO CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA. TRIAGEM E COLETA DE DADOS. I. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo da VEP expedir o mandado de prisão
para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, quando o condenado não se apresenta espontaneamente. Não há ilegalidade
na ordem de prisão. II. A permanência temporária do acusado no CDP, para efeito de triagem e classificação, não implica excesso ou desvio
da execução penal, sendo necessária e imposta a todos indistintamente. III. Ordem denegada. (Acórdão n.1066042, 00236147220178070000,
Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 15/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse quadro, indefiro a liminar. 2. Distribuído, faça-se conclusão ao relator, findo o recesso forense. I. Brasília, 22 de dezembro de 2017 Des.
Mario Machado Plantão de 2º grau
DESPACHO
N. 0717818-59.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ADILSON GUIMARÃES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ELVIS ALMEIDA COSTA. Adv(s).: DF28004 - LEONARDO DE BARROS SILVA, DF52757 - ADILSON GUIMARAES LIMA. R: JUIZO DA VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
Desembargador George Lopes Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0717818-59.2017.8.07.0000 Impetrante : Adilson Guimarães
Lima Paciente : Elvis Almeida Costa Relator : George Lopes Leite DESPACHO A liminar foi indeferida no plantão judicial de 22/12/2017 pelo
Desembargador Mário Machado e os autos distribuídos a esta relatoria por prevenção de órgão (ID 3087290). Solicitem-se informações ao Juízo
da Vara de Execuções Penais. Após, à Procuradoria de Justiça. Brasília, 11 de janeiro de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
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