Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
que a inversão do ônus da prova deve ser analisada casuisticamente, bem como na hipótese não se observam os requisitos legais. Por fim,
requer a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 2014.01.1.074135-9. Seguiu-se contestação do segundo réu sob o ID nº 9911000,
na qual também requer a suspensão do feito até o julgamento da ação penal. Intimada a parte autora a se manifestar em réplica, sobreveio
a petição de ID nº 11215752, na qual argumenta que a defesa do segundo réu deve ser desconsiderada, posto que apresentada pela pessoa
jurídica, a qual foi sucedida por seu sócio, nos termos da decisão de ID nº 7217649. Rejeita a preliminar de inépcia da inicial, e afirma que
não é cabível a denunciação à lide no feito, por se tratar de demanda de natureza consumerista. Requer o prosseguimento regular do feito,
com o consequente indeferimento do pedido de suspensão formulado por ambas as demandadas, bem como repisa o pedido de inversão do
ônus probatório. A decisão de ID nº 11611974 delimitou as questões processuais pendentes, e deferiu a denunciação da seguradora à lide.
Em contestação, a litisdenunciada pugna pela produção genérica de provas. Seguiram-se réplicas da parte autora e da primeira demandada.
Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a questão do ônus probatório já foram definidas anteriormente. As partes pugnaram genericamente pela produção de
provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a
prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que
pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. Registrese que quanto à ação penal advinda dos fatos narrados nesta lide, ocorreu a suspensão condicional do processo. A prescrição, por se tratar de
matéria de mérito, será conhecida por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357. Após, venham os
autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE ALTAMIR PEREIRA. A: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA.
Adv(s).: DF20862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO, DF42765 - DIEGO DOS SANTOS FERNANDES. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).:
DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF45169
- NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO
CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703867-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE ALTAMIR PEREIRA,
BERNARDETE CERVELIN PEREIRA RÉU: LATIN PROMO LTDA, NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, BERKLEY INTERNATIONAL
DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JORGE ALTAMIR
PEREIRA e BERNARDETE CERVELIN PEREIRA, em desfavor de LATIN PROMO LTDA, NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES e
BERKELEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme qualificação constante dos autos. Narram os autores que o seu filho,
Tiago, fora vítima de um acidente envolvendo eletricidade, no evento Ironman 70.3 Brasília, vindo a óbito no mesmo dia, em decorrência de
parada cardiorrespiratória. Afirmam que a primeira demandada é a empresa organizadora do evento, e o segundo réu o sócio de outra empresa
organizadora, a Neo - Eventos Produções e Promoções, a qual foi sucedida por seu representante em face de sua extinção. Pugnam pela
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus probatório, e defendem a responsabilidade objetiva dos réus, embora
teçam considerações acerca da culpa dos organizadores do evento. Requerem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por
danos morais, no equivalente a 500 salários mínimos. A primeira ré ofereceu contestação sob o ID nº 9121015, na qual alega, preliminarmente, a
inépcia da inicial, pois entende que o pedido de indenização por danos morais não foi determinado, uma vez que não delimita qual valor caberia
a cada autor, e por não especificar os pedidos em face de cada ré, dificultando-lhes a defesa. Requer a denunciação à lide da seguradora
BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., pois esta deveria indenizar-lhe eventual sinistro ocorrido durante o evento. Alega
que a inversão do ônus da prova deve ser analisada casuisticamente, bem como na hipótese não se observam os requisitos legais. Por fim,
requer a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 2014.01.1.074135-9. Seguiu-se contestação do segundo réu sob o ID nº 9911000,
na qual também requer a suspensão do feito até o julgamento da ação penal. Intimada a parte autora a se manifestar em réplica, sobreveio
a petição de ID nº 11215752, na qual argumenta que a defesa do segundo réu deve ser desconsiderada, posto que apresentada pela pessoa
jurídica, a qual foi sucedida por seu sócio, nos termos da decisão de ID nº 7217649. Rejeita a preliminar de inépcia da inicial, e afirma que
não é cabível a denunciação à lide no feito, por se tratar de demanda de natureza consumerista. Requer o prosseguimento regular do feito,
com o consequente indeferimento do pedido de suspensão formulado por ambas as demandadas, bem como repisa o pedido de inversão do
ônus probatório. A decisão de ID nº 11611974 delimitou as questões processuais pendentes, e deferiu a denunciação da seguradora à lide.
Em contestação, a litisdenunciada pugna pela produção genérica de provas. Seguiram-se réplicas da parte autora e da primeira demandada.
Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a questão do ônus probatório já foram definidas anteriormente. As partes pugnaram genericamente pela produção de
provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a
prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que
pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. Registrese que quanto à ação penal advinda dos fatos narrados nesta lide, ocorreu a suspensão condicional do processo. A prescrição, por se tratar de
matéria de mérito, será conhecida por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357. Após, venham os
autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE ALTAMIR PEREIRA. A: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA.
Adv(s).: DF20862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO, DF42765 - DIEGO DOS SANTOS FERNANDES. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).:
DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF45169
- NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO
CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703867-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE ALTAMIR PEREIRA,
BERNARDETE CERVELIN PEREIRA RÉU: LATIN PROMO LTDA, NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, BERKLEY INTERNATIONAL
DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JORGE ALTAMIR
PEREIRA e BERNARDETE CERVELIN PEREIRA, em desfavor de LATIN PROMO LTDA, NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES e
BERKELEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, conforme qualificação constante dos autos. Narram os autores que o seu filho,
Tiago, fora vítima de um acidente envolvendo eletricidade, no evento Ironman 70.3 Brasília, vindo a óbito no mesmo dia, em decorrência de
parada cardiorrespiratória. Afirmam que a primeira demandada é a empresa organizadora do evento, e o segundo réu o sócio de outra empresa
organizadora, a Neo - Eventos Produções e Promoções, a qual foi sucedida por seu representante em face de sua extinção. Pugnam pela
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus probatório, e defendem a responsabilidade objetiva dos réus, embora
teçam considerações acerca da culpa dos organizadores do evento. Requerem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por
danos morais, no equivalente a 500 salários mínimos. A primeira ré ofereceu contestação sob o ID nº 9121015, na qual alega, preliminarmente, a
inépcia da inicial, pois entende que o pedido de indenização por danos morais não foi determinado, uma vez que não delimita qual valor caberia
a cada autor, e por não especificar os pedidos em face de cada ré, dificultando-lhes a defesa. Requer a denunciação à lide da seguradora
BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., pois esta deveria indenizar-lhe eventual sinistro ocorrido durante o evento. Alega
que a inversão do ônus da prova deve ser analisada casuisticamente, bem como na hipótese não se observam os requisitos legais. Por fim,
requer a suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 2014.01.1.074135-9. Seguiu-se contestação do segundo réu sob o ID nº 9911000,
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