Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
considerados o profundo sofrimento impingido aos autores e a capacidade econômica das rés. Este valor sugerido pelas demandadas mostra-se
até ofensivo frente a dor moral suportada e que continuam suportando os genitores da vítima, porquanto os efeitos do ato lesivo não permanentes
para a vida dos autores. O tempo é grande bálsamo, mas apenas atenua, sem sequer chegar perto de amenizar a perda de um filho. Evidente que
a conduta da ré após o acidente em buscar minorar ou mesmo trazer algum conforto aos ofendidos ou mesmo a prática de atos para que a família
recebesse indenização de seguro extrajudicialmente (TOKIO MARINE) permite ao juiz fixar o valor em patamar não tanto elevado ou no limite do
pedido. Vale anotar que o valor recebido pelos demandantes de seguradora alheia à relação jurídica e extrajudicialmente não pode ser deduzido
por ser proveniente de relação jurídica diversa, estabelecida com terceiro, não se tratando de enriquecimento indevido ou causa de compensação
ou abatimento. Destarte, à luz das considerações ora delineadas, a fixação de indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada autor atende
aos requisitos propostos pela doutrina, pela jurisprudência e tranquiliza a consciência do julgador. A correção monetária e os juros de mora de 1%
ao mês incidem a contar da publicação da sentença. Os juros de mora são devidos, apesar da divergência jurisprudêncial, a contar da publicação
da sentença, pois somente nesta data a parte demandada teve efetiva ciência do valor da condenação e pode elidir os efeitos da mora. E mais,
segundo enunciado de súmula do STJ a correção monetária incide apenas a partir da data da fixação do dano moral, sendo o próprio valor
recomposto frente ao fenômeno inflacionário, de modo que os juros que são acessórios não podem retroagir para a data do evento ou mesmo da
citação, apesar de alguns precedentes nesta direção. Portanto, por critério de lógica e presente que na sentença o magistrado fixa o valor certo e
determinado do dano moral, os juros de mora devem ser contados da publicação da sentença. Saliente-se que, diante do valor da condenação,
não foi ultrapassado o limite da cobertura da apólice para dano moral, de modo que a seguradora responderá integralmente pela indenização em
responsabilidade solidária com os demais demandados, inclusive arcando com as despesas processuais, uma vez que contestou o pedido de
denunciação da lide. A robustecer a fundamentação deste julgado, confiram-se precedentes da Corte de Justiça do Distrito Federal: ?CIVIL. [...]
LESÕES CORPORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO.
DOSIMETRIA, REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. [...] 3. As empresas rés são prestadoras de serviço e
estavam no exercício de suas atividades no episódio da batida que ocasionou lesão à vítima, sendo aplicáveis os arts. 14 e 17 do Código de Defesa
do Consumidor, com a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço e a equiparação da vítima a consumidor no acidente de consumo
(bystander). 4. O risco da atividade empresarial engloba todas as atividades inseridas no proveito econômico do negócio, atraindo a aplicação
da responsabilidade objetiva, com base no risco da atividade, dispensando a prova da culpa das empresas rés. 5. Os danos morais devem ser
mensurados com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem necessidade de prova de abalo no estado anímico da vítima, mas
apenas a violação dos atributos de sua personalidade. 6. Apurada a parcial procedente do recurso, os honorários advocatícios recursais devem
ser majorados, levando-se em conta os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do apelado na fase recursal. 7. Recurso conhecido e parcialmente
provido.? (Acórdão n.1020187, 20150710158096APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, DJE: 30/05/2017, p. 526/557) ?CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO PERTENCENTE A EMPRESA E BICICLETA. FALECIMENTO
DO CICLISTA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
APURADA DE FORMA SUBJSTIVA. CULPA DO MOTORISTA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ APURADA DE
FORMA OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO
MENSAL POR MORTE. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO DA VÍTIMA ATÉ QUE OS FILHOS COMPLETEM 25 (VINTE E CINCO) ANOS. DANO
MORAL CARACTERIZADO. [...] 1. De acordo com o artigo 17 da Lei º 8.078/90, deve ser equiparada a consumidor a vítima de acidente causado
em virtude de falha na prestação de serviços. [...] 4. Constatado que o acidente que vitimou de morte o genitor dos autores foi causado por veículo
utilizado para prestação de serviços por sociedade empresária, mostra-se impositiva a aplicação da responsabilidade civil objetiva. 5. Tratandose de responsabilidade civil objetiva, não se faz necessária a demonstração da culpa do ofensor, bastando apenas a constatação da existência
do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. [...] 8. A morte de ente familiar, causada por acidente automobilístico, constitui motivo apto
a justificar a condenação do causador do sinistro ao pagamento de indenização por danos morais. [...] 10. Recurso de Apelação conhecido
e parcialmente provido.? (Acórdão n.1020693, 20161010002496APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, DJE: 16/06/2017, p.
182-198). Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para condenar as demandadas e a seguradora,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada demandante, a ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJDFT e acrescido de juros de mora
de 1% desde a publicação da presente sentença até o adimplemento. Por conseguinte, resolvo o processo com suporte no art. 487, I do CPC.
Em virtude da vitória substancial da parte autora, condeno solidariamente as rés e a seguradora ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação à luz do artigo 85 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem
ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito
em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de
apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publiquese. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE ALTAMIR PEREIRA. A: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA.
Adv(s).: DF20862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO, DF42765 - DIEGO DOS SANTOS FERNANDES. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).:
DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF45169
- NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO
CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703867-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE ALTAMIR PEREIRA,
BERNARDETE CERVELIN PEREIRA RÉU: LATIN PROMO LTDA, NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, BERKLEY INTERNATIONAL
DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum de reparação por danos morais movida por
JORGE ALTAMIR PEREIRA e BERNARDETE CERVELIN PEREIRA em face de LATIN SPORTS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, Neo Eventos,
Produções e Promoções Ltda. (sucedida por NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES), Kona Bikes Comércio de Bicicletas e Peças Ltda.
(excluída por desistência). Narram os autores que o seu filho, Tiago Pereira, atleta em excelente forma física, faleceu em conseqüência de
eletroplessão, no evento Ironman 70.3 Brasília, realizado no dia 6/4/2014. Relatam que o atleta foi eletrocutado ao encostar na estrutura do local
para hidratação, vindo a sofrer parada cardiorrespiratória em seguida. Afirmam que a primeira demandada (Latin Sports) é a empresa organizadora
do evento, única empresa licenciada na América do Sul e apta a realizar o evento, o segundo réu (Neo-Eventos) foi a empresa responsável pela
instalação da parte elétrica e de iluminação do evento e a terceira ré (Kona Bikes) locou o stand onde ocorreu o acidente. Mencionam o intenso
sofrimento após a morte do filho, com prejuízos em todas as áreas da vida, inclusive emprego e saúde. Salientam que Tiago havia se casado 28
dias antes de seu falecimento. Pugnam os demandantes pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus probatório e
defendem a responsabilidade objetiva dos réus, inclusive subsidiariamente teçam considerações acerca da culpa dos organizadores do evento.
Requerem os autores, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a 500 salários
mínimos. A 2ª ré foi sucedida por NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, titular da dessa pessoa jurídica, a qual foi extinta (decisão ID
7217649, fl. 616). A demandada LATIN SPORTS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ofereceu contestação sob o ID nº 9121015, na qual alega,
preliminarmente, a inépcia da inicial, pois entende que o pedido de indenização por danos morais não foi determinado, uma vez que não delimita
qual valor caberia a cada autor, e por não especificar os pedidos em face de cada ré, dificultando-lhes a defesa. Requer a denunciação à lide da
seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., pois esta deveria indenizar-lhe eventual sinistro ocorrido durante o evento.
Sustenta a empresa LATIN que atuou diligentemente para tentar salvar a vida de Tiago Pereira e tomou providências, junto à NEO Eventos,
acerca dos pequenos choques na estrutura que outras pessoas tinham sentido. Relata a ré que prestou acompanhamento aos familiares após
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