Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
MORAL CARACTERIZADO. [...] 1. De acordo com o artigo 17 da Lei º 8.078/90, deve ser equiparada a consumidor a vítima de acidente causado
em virtude de falha na prestação de serviços. [...] 4. Constatado que o acidente que vitimou de morte o genitor dos autores foi causado por veículo
utilizado para prestação de serviços por sociedade empresária, mostra-se impositiva a aplicação da responsabilidade civil objetiva. 5. Tratandose de responsabilidade civil objetiva, não se faz necessária a demonstração da culpa do ofensor, bastando apenas a constatação da existência
do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. [...] 8. A morte de ente familiar, causada por acidente automobilístico, constitui motivo apto
a justificar a condenação do causador do sinistro ao pagamento de indenização por danos morais. [...] 10. Recurso de Apelação conhecido
e parcialmente provido.? (Acórdão n.1020693, 20161010002496APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, DJE: 16/06/2017, p.
182-198). Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para condenar as demandadas e a seguradora,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada demandante, a ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJDFT e acrescido de juros de mora
de 1% desde a publicação da presente sentença até o adimplemento. Por conseguinte, resolvo o processo com suporte no art. 487, I do CPC.
Em virtude da vitória substancial da parte autora, condeno solidariamente as rés e a seguradora ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação à luz do artigo 85 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem
ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito
em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de
apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publiquese. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703867-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE ALTAMIR PEREIRA. A: BERNARDETE CERVELIN PEREIRA.
Adv(s).: DF20862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO, DF42765 - DIEGO DOS SANTOS FERNANDES. R: LATIN PROMO LTDA. Adv(s).:
DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES. Adv(s).: DF45169
- NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA. R: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO
CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703867-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE ALTAMIR PEREIRA,
BERNARDETE CERVELIN PEREIRA RÉU: LATIN PROMO LTDA, NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, BERKLEY INTERNATIONAL
DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum de reparação por danos morais movida por
JORGE ALTAMIR PEREIRA e BERNARDETE CERVELIN PEREIRA em face de LATIN SPORTS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, Neo Eventos,
Produções e Promoções Ltda. (sucedida por NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES), Kona Bikes Comércio de Bicicletas e Peças Ltda.
(excluída por desistência). Narram os autores que o seu filho, Tiago Pereira, atleta em excelente forma física, faleceu em conseqüência de
eletroplessão, no evento Ironman 70.3 Brasília, realizado no dia 6/4/2014. Relatam que o atleta foi eletrocutado ao encostar na estrutura do local
para hidratação, vindo a sofrer parada cardiorrespiratória em seguida. Afirmam que a primeira demandada (Latin Sports) é a empresa organizadora
do evento, única empresa licenciada na América do Sul e apta a realizar o evento, o segundo réu (Neo-Eventos) foi a empresa responsável pela
instalação da parte elétrica e de iluminação do evento e a terceira ré (Kona Bikes) locou o stand onde ocorreu o acidente. Mencionam o intenso
sofrimento após a morte do filho, com prejuízos em todas as áreas da vida, inclusive emprego e saúde. Salientam que Tiago havia se casado 28
dias antes de seu falecimento. Pugnam os demandantes pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus probatório e
defendem a responsabilidade objetiva dos réus, inclusive subsidiariamente teçam considerações acerca da culpa dos organizadores do evento.
Requerem os autores, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a 500 salários
mínimos. A 2ª ré foi sucedida por NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, titular da dessa pessoa jurídica, a qual foi extinta (decisão ID
7217649, fl. 616). A demandada LATIN SPORTS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ofereceu contestação sob o ID nº 9121015, na qual alega,
preliminarmente, a inépcia da inicial, pois entende que o pedido de indenização por danos morais não foi determinado, uma vez que não delimita
qual valor caberia a cada autor, e por não especificar os pedidos em face de cada ré, dificultando-lhes a defesa. Requer a denunciação à lide da
seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., pois esta deveria indenizar-lhe eventual sinistro ocorrido durante o evento.
Sustenta a empresa LATIN que atuou diligentemente para tentar salvar a vida de Tiago Pereira e tomou providências, junto à NEO Eventos,
acerca dos pequenos choques na estrutura que outras pessoas tinham sentido. Relata a ré que prestou acompanhamento aos familiares após
o acidente, bem como informa que realizou o pagamento de indenização em virtude do acidente, pela seguradora TOKIO MARINE. Impugna a
1ª ré a inversão do ônus da prova deve ser analisada casuisticamente, bem como, na hipótese, não se observam os requisitos legais. Requer a
suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 2014.01.1.074135-9, assim como invoca culpa exclusiva de terceiro, no caso a NEO Eventos
e os eletricistas Jailson Bispo Trindade e Lucas dos Santos Ferraz, bem como a arquiteta Fernanda Alves de Souza. Em caso de condenação,
requer a 1ª ré a redução do valor pleiteado pelos autores. Seguiu-se contestação da 2a ré NEO EVENTOS PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA
sob o ID nº 9911000 (fl. 724), sucedida por NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES, na qual esclarece que efetuou as montagens dos
stands, mas não era responsável pelo fornecimento de energia, mas sim o Pontão do Lago Sul. Salienta que a falta de aterramento na rede
elétrica ensejou o incidente no evento. Informa que a energia deveria ter sido ofertada por geradores. Aduz o 2º demandado que os responsáveis
pelo evento não fizeram o isolamento adequado e interdição do stand que apresentava fuga de energia elétrica. Salienta ainda que o stand foi
vistoriado e liberado para uso após a montagem, tendo as rés realizado alterações que causaram o acidente. Requer a suspensão do feito até
o julgamento da ação penal, assim como pugna pela improcedência dos pedidos ou a redução da indenização pleiteada pelos autores, em caso
de condenação. Os autores desistiram da ação em relação à 3ª ré, KONA Bikes Comércio de Bicicletas e Peças Ltda (decisão de ID 10422829).
Réplica (ID 11215752, fl. 743), na qual refutam as teses de defesa e reiteram os pedidos formulados na petição inicial. Decisão saneadora de
ID 11611974 (Fl.760), a qual determinou a regularização da representação processual do 2º réu, indeferiu o requerimento de inversão do ônus
probatório, deferiu a denunciação da lide da Seguradora e indeferiu a suspensão do curso processual. O 2º réu regularizou a representação
processual (ID 12055364). A seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 13548906), na
qual invoca a objeção indireta de mérito da prescrição da pretensão dos autores, tendo em vista o decurso do prazo de três anos do acidente,
consoante art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Defende a Seguradora denunciada que a cobertura contratada estava limitada a 20% da importância
segurada básica (R$ 2.000.000,00), consoante item n. 115.1.1, o que alcança o montante de R$ 400.000,00. Destaca a denunciada que a 1ª
demandada foi negligente na organização e promoção do evento, de modo a afastar a obrigação da seguradora em pagar qualquer indenização,
em face da excludente de responsabilização disposta no contrato (não observância voluntária de leis e regulamentos). Além disso, pugna pela
dedução da indenização paga aos autores por outra seguradora extrajudicialmente. A parte autora manifestou-se acerca da contestação da
seguradora (ID 14679472), bem como a 1ª ré-denunciante (ID 14877783). Decisão de ID 15226564, a qual declarou o feito saneado e dispensou
a produção de outras provas. Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC). Não há necessidade de produção
de outras provas, de modo que são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas. As
questões processuais foram afastadas pela decisão saneadora de ID 11611974, cujos fundamentos incorporam-se à presente sentença. ?I - Da
Representação Processual e da Defesa do Segundo Réu O equívoco na indicação da parte ré em sua defesa pode ser designado como mero
erro material, não impedindo o conhecimento dos tópicos ali constantes que possuam pertinência subjetiva. De toda forma, regularize o segundo
réu sua representação processual, posto que a pessoa jurídica não é mais parte na relação jurídica, nos termos da decisão de ID nº 7217649. II Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus Probatório Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Em regra, os participantes
de evento de atletismo são amparados pelo microssistema consumerista, em face dos organizadores do evento. Conforme disposição expressa
do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
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