ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018
Publicação: sexta-feira, 09/03/2018
NR.PROCESSO: 0037575.91.2014.8.09.0174
apelante não comprovou que tem a posse do imóvel debatido, de modo que
possa alcançar a proteção possessória almejada, encargo que lhe competia à luz
das diretrizes do sistema processual, nos moldes do que dispõe o artigo 561, do
Código de Processo Civil/2015. (?). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC nº
0284515-87.2009.8.09.0051, Relª. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara
Cível, DJe de 02/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO.
AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em procedimento
judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar a posse
anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no artigo 927
do Código de Processo Civil, sendo que, na ausência da prova de todos esses
requisitos, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. 2.
Na hipótese, restou comprovado que o réu possui melhor posse sobre os
imóveis litigados e que o autor foi incapaz de comprovar que exerceu posse justa
e efetiva sobre os lotes em disputa, não restando, portanto, preenchidos os
requisitos atinentes à ação de reintegração de posse. 3. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 507811-27.2011.8.09.0006,
Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe 1567 de 20/06/2014)
Apelação Cível. Reintegração da posse. Requisitos do artigo 927 do CPC.
Preenchimento. Sentença mantida. Tratando-se de discussão não fundada em
propriedade do imóvel, defere-se a proteção possessória a quem possua melhor
posse e comprove os requisitos para a reintegração pretendida. Precedentes
TJRO. (TJRO, AC nº 0075454-82.2009.822.0001, Rel. Des. KIYOCHI MORI, 2ª
Câmara Cível, j. em 26/11/2013)
Ora, não carreando a autora/apelada aos autos elementos que se harmonizam
com a alegada condição de possuidora, ou que demonstrassem esbulho da parte ré/apelante, impõe-se
o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse, mormente por inexistir elementos
probatórios suficientes para corroborar as alegações deduzidas na peça vestibular.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO,
para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus
sucumbenciais.
É o voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10423561550232691, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
874 de 2604