Publicação: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4722
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§3º). V Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência
de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias,
contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento
daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado e dos comprovantes
de que efetuou o depósito do valor do suposto empréstimo na conta do autor, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
VI Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos
itens III e IV que: “§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.” VII Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação
e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a
apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência (art. 335, II). VIII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo
sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos
artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. IX Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou
em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a
60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser
inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
Processo 0800965-75.2019.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Maria Rodrigues Escobar - Exectdo: Banco Pan S.A.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS)
ADV: FABRICIO FERNANDO GRAEBIN (OAB 23844/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
Sentença: Posto isso, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determino a extinção do feito, em
razão do pagamento. Expeça-se alvará ou guia de transferência eletrônica em favor do autor, se requerido. Sem custas (Lei
3.779/09 c.c. Provimento nº 64, TJMS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, pois não há interesse recursal.
Processo 0800965-85.2013.8.12.0031 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Exectda: Margareth Rose Bueno da Costa
ADV: BRUNA MIRANDA DA SILVA (OAB 22746/MS)
ADV: MILTON BATISTA PEDREIRA (OAB 7522/MS)
ADV: DIVANEI ABRUCEZE GONÇALVES (OAB 4263/MS)
Decisão: I - Defiro o pedido de suspensão feito pela parte autora/exequente. II Aguarde-se pelo prazo requerido. III Com
o decurso do prazo sem manifestação, intime-se para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/
arquivamento. Se o caso, intime-se pessoalmente. Cumpra-se.
Processo 0800968-59.2021.8.12.0031 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Maria Pereira Marques
ADV: DAVI NOGUEIRA LOPES (OAB 10330B/MS)
Decisão: Manifeste-se a parte autora sobre a desnecessidade do presente pedido de alvará diante da possibilidade de
expedição, nos próprios autos do inventário, de simples ofício à instituição financeira requerendo informações bancárias
relativas ao inventariado.
Processo 0800971-14.2021.8.12.0031 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários
Reqte: Elisia Teixeira dos Santos Oliveira - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão: À autora para, no prazo de 5 dias, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
assim como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (STJ, Resp n. 1.349.453/
MS, AgInt-AREsp 1.044.068/RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; AgInt-AREsp 1.044.068/
RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0814357-12.2018.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/12/2020, p: 15/12/2020).
Processo 0800972-96.2021.8.12.0031 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas
Autora: Elisia Teixeira dos Santos Oliveira - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão: À autora para, no prazo de 5 dias, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
assim como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (STJ, Resp n. 1.349.453/
MS, AgInt-AREsp 1.044.068/RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; AgInt-AREsp 1.044.068/
RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0814357-12.2018.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/12/2020, p: 15/12/2020).
Processo 0800973-81.2021.8.12.0031 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas
Autora: Elisia Teixeira dos Santos Oliveira - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão: À autora para, no prazo de 5 dias, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
assim como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (STJ, Resp n. 1.349.453/
MS, AgInt-AREsp 1.044.068/RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; AgInt-AREsp 1.044.068/
RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0814357-12.2018.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/12/2020, p: 15/12/2020).
Processo 0800974-66.2021.8.12.0031 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas
Autora: Elisia Teixeira dos Santos Oliveira - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão: À autora para, no prazo de 5 dias, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
assim como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (STJ, Resp n. 1.349.453/
MS, AgInt-AREsp 1.044.068/RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; AgInt-AREsp 1.044.068/
RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0814357-12.2018.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/12/2020, p: 15/12/2020).
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