Publicação: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4722
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Processo 0800976-36.2021.8.12.0031 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas
Autora: Elisia Teixeira dos Santos Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão: À autora para, no prazo de 5 dias, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
assim como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (STJ, Resp n. 1.349.453/
MS, AgInt-AREsp 1.044.068/RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; AgInt-AREsp 1.044.068/
RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0814357-12.2018.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/12/2020, p: 15/12/2020).
Processo 0800978-06.2021.8.12.0031 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas
Autora: Elisia Teixeira dos Santos Oliveira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão: À autora para, no prazo de 5 dias, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
assim como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (STJ, Resp n. 1.349.453/
MS, AgInt-AREsp 1.044.068/RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; AgInt-AREsp 1.044.068/
RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0814357-12.2018.8.12.0001,
Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/12/2020, p: 15/12/2020).
Processo 0800991-05.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Jorgina Maria - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II A petição inicial preenche os requisitos
essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o
feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a
ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. III Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/
mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). IV Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da
demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que
a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver
autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar
acompanhada do suposto contrato firmado e dos comprovantes de que efetuou o depósito do valor do suposto empréstimo na
conta do autor, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII). V Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC,
conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: “§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.” VI Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse
na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o
tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de
quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VII Não se realizando a audiência
de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a)
para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. VIII
Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à
conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido,
defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
Processo 0801003-19.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Elisangela Pedroso Pereira - Réu: Unimed Seguros Saúde S/A
ADV: GEZER STROPPA MOREIRA (OAB 15234/MS)
ADV: ROBSON GODOY RIBEIRO (OAB 16560/MS)
Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II A petição inicial preenche os requisitos
essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o
feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a
ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. III Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/
mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). IV Cite-se e intime-se o(a) ré(u) (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito
da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que
a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver
autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, bem como, que
apresente o contrato firmado com a autora e respectiva apólice, sob pena de confisão. V Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do
artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: “§ 8o O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.” VI Caso o(a) autor(a) tenha informado
o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o(a) ré(u), no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do
NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do(a) demandado(a) à
inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VII Não se
realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo(a)
ré(u), intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350
e 351, do NCPC. VIII Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição,
retornem os autos à conclusão para decisão.
Processo 0801021-74.2020.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens
Exeqte: Vander José da Silva Jamberci - Exectda: Joyce Maria de Paula
ADV: VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI (OAB 168976/SP)
ADV: FERNANDA FERREIRA VIÊGAS (OAB 20615/MS)
ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA NARIMATSU (OAB 23148/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.