TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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prazo de 30 (trinta) dias e nos pr?prios autos, impugnar a execu??o, nos termos do art. 535 do NCPC.
?????N?o sendo impugnada a execu??o, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, RETORNEM
os autos conclusos para delibera??o, nos termos do art. 535, ?3?, do NCPC. ?????Contudo, oferecida a
impugna??o, INTIME-SE o exequente para apresentar manifesta??o no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifesta??o, CERTIFIQUE-SE e VENHAM conclusos. ??????
Secretaria, caso ainda n?o tenha sido feitos as anota??es pertinentes no sistema LIBRA, PROVIDENCIE o
registro do ?cumprimento de senten?a? no referido sistema, assim como a atualiza??o da capa dos autos.
?????EXPE?A-SE o necess?rio. ?????P. I. C. ?????Curralinho, 08 de abril de 2021. Cl?udia Ferreira
Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Data da resenha: ____/____/________ P?gina 0 Fls. PROCESSO:
00021299220198140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2021
REU:JOAO PINHEIRO REU:ALLAN CUNHA PINHEIRO REU:WALBER NOGUEIRA MARTINS
Representante(s): OAB 22252 - RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO (ADVOGADO) REU:JOAO MAX
BORGES PINHEIRO REU:JOAO PAULO BORGES PINHEIRO AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL. Vara Única da Comarca de Curralinho Fls. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 000212992.2019.8.14.0083 DECISÃO Vistos etc. Considerando que a ¿resposta a acusação¿ (protocolo nº
2021.00521829-5 - f. 160) se encontra apócrifa, INTIME-SE o advogado WALBER NOGUEIRA MARTINS,
OAB/PA 22.252, para que proceda com o saneamento do vício e/ou apresente resposta a acusação do
seu cliente (WALBER NOGUEIRA MARTINS), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
À Secretaria, considerando que se trata de processo com réu preso provisoriamente, SOLICITE-SE
informações acerca do cumprimento do mandado de nº 20210039370466 (f. 156), nos termos do
Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI (Dispõe sobre as normas gerais atinentes à Centrais de
Mandados e dá outras providências). PROCEDA-SE a devolução da missiva na forma da lei. EXPEÇA-SE
o necessário. P. I. C. Curralinho, 08 de abril de 2021. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito
Titular Data da resenha: ____/____/________ PROCESSO: 00023050820188140083 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA
FIGUEIROA A??o: Procedimento Comum Cível em: 09/04/2021 REQUERENTE:AURORA CARDOSO
DIAS Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
OAB 26062 - HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA
CARDOSO SACRAMENTO Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
PARA (DEFENSOR) OAB 26062 - HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE CURRALINHO. DECIS?O ?????Vistos etc. ?????Considerando a
pandemia do COVID-19 e as determina??es proferidas pelo Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do
Par? para regulamentar o expediente e o servi?o jurisdicional durante esse per?odo, CITO a Portaria
Conjunta n? 015/2020-GP. ?????Considerando a atualiza??o das medidas implementadas pelo Decreto
n? 800, de 31 de maio de 2020, republicado em 3 de mar?o de 2021, do Governo do Estado do Par?, o
qual instituiu o Projeto RETOMAPAR?, dispondo sobre a retomada econ?mica e social segura, no ?mbito
do Estado do Par?, segundo o qual todos os munic?pios do Estado do Par? encontram-se no
bandeiramento vermelho, que indica alto n?vel de risco para o novo coronav?rus (COVID-19).
?????Considerando que, nos termos do Decreto n? 800/2020 do Governo do Estado do Par?, o
bandeiramento vermelho consiste na libera??o de servi?os e atividades essenciais e alguns setores
econ?micos e sociais, sendo vedada a interrup??o e devendo ser resguardado o exerc?cio e o
funcionamento das atividades p?blicas e privadas essenciais, dentre as quais est? a atividade judicial.
?????Considerando que o Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? determinou, atrav?s da Portaria
n? 1003/2021-GP, de 03 de mar?o de 2021, que ?Fica suspenso, em car?ter excepcional, o atendimento
ao p?blico externo, realizado de forma presencial, no per?odo de 4 a 18 de mar?o de 2021, em virtude da
previs?o de eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo coronav?rus (COVID-19)? (Art. 2?).
?????Considerando que o TJEPA determinou que ?No per?odo definido no caput, ficam suspensas em
todas as unidades do Poder Judici?rio Estado do Par? as audi?ncias e sess?es de julgamento, judiciais e
administrativas, de 1? e 2? graus, inclusive de processos envolvendo r?us presos e adolescentes
internados em conflito com a lei, quando designadas presencialmente, ficando dispensado que advogados
e partes compare?am ?s instala??es do Poder Judici?rio? (Art.?(Art. 2?, ?2?) (Grifei e sublinhei).
?????Ocorre que o TJEPA publicou nova portaria, cito a Portaria n? 1161/2021-GP, de 15 de mar?o de
2021, na qual saliento abaixo os artigos 2? e 3?. ?Art. 2? Permanece suspenso, em car?ter excepcional, o
atendimento ao p?blico externo, realizado de forma presencial, no per?odo de 19 a 25 de mar?o de 2021,
em virtude da previs?o de eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo coronav?rus (COVID-19). (Grifei
e sublinhei) Art. 3? Ficam suspensos, em car?ter excepcional, no per?odo de 19 a 25 de mar?o de 2021,