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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA LOCALIDADE — COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS — NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — 2. DISPENSA DO
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA — ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA — NATUREZA SANCIONATÓRIA
— ESCUSA INVIÁVEL — QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL —
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA — DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE
CONHECIDA. 1. Não se afere possível o conhecimento da questão atinente à forma do cumprimento da pena
em regime diverso do fixado na sentença, porquanto esta deva ser debatida, em primeira ordem, perante o
juízo das execuções penais, que melhor tem condições de avaliar os estabelecimentos prisionais locais e a
compatibilidade destes com a situação particular do acusado. 2. A pena de multa cominada no tipo legal é, em
sua natureza, a própria sanção, sendo incabível sua dispensa em decorrência da miserabilidade econômica do
réu. No entanto, o mesmo juízo das execuções penais que pode avaliar a forma de cumprimento do regime
inicial da pena privativa de liberdade, pode estabelecer formas de pagamento diferenciadas para o acusado,
em observância às peculiaridades apresentadas e devidamente comprovadas. Por todo o exposto, CONHEÇO
EM PARTE E, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001000-98.2013.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. DEFENSOR: Joselio Ferreira de Melo. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS
– INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS,
AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL – ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – 2. DOSIMETRIA
PENAL (ART. 593, III, “C”, DO CPP) – ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA
– VERIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA OU PRÓPRIA DO TIPO PENAL NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao Tribunal
“ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é,
se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte
em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva,
que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os
crimes dolosos contra a vida. 1.1. Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade
na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para
dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. 2. Constatados
argumentos genéricos e próprios do tipo penal para sopesar como desfavorável o vetor da culpabilidade, não
sendo, pois, hábeis a elevar o quantum da reprimenda, deve haver o decote respectivo no cálculo da pena.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria
de Justiça, para reduzir a pena do réu para 13 (treze) anos de reclusão no regime inicial fechado, mantidos os
demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001277-92.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Luciano Gomes da Silva. ADVOGADO: Jose Erivaldo Leite José Erivaldo Leite,
Oab/pb Nº 20.472. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM A NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO
– 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR A AUTORIA – ARGUMENTO INFUNDADO – AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTO PRESTADOS POR POLICIAIS – 2.
DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO – 3. REGIME PRISIONAL – FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO – SITUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – 4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS – DESPROVIMENTO. 1.Não há falar em reforma da decisão, quando demonstrada a
materialidade e a autoria, para os fins de tipificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº
10.826/03. É válido o depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo,
sob a garantia do contraditório, pois se reveste de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 2. Não
há falar em reforma da pena-base, quando verificado que o julgador monocrático atendeu os critérios previstos
no arts. 59 e 68 do CP, tendo fixado a reprimenda em patamar razoável. 3. É possível, no caso em tela, a
imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, uma vez que tal determinação lastreia-se em
motivação idônea. 4. Descabe o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
quando constatado que o sentenciado não preenche os requisitos legais (art. 44, II e III, do CP). Ante o exposto,
nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002442-53.2016.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josinaldo Gomes de Oliveira, Lucio Flavio Andre Nunes E
Marinaldo Leite da Silva. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana, ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E
Enriquimar Dutra da Silva e ADVOGADO: Jose Evanildo Pereira de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS – 1. RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – EMENDATIO
LIBELLI – ADEQUAÇÃO AOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA REVISORA – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NO PRIMEIRO GRAU – 2. FURTO QUALIFICADO –
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS – FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE INVESTIGARAM E ABORDARAM OS ACUSADOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – APREENSÃO DA RES FURTIVA
EM POSSE DOS ACUSADOS – CONDENAÇÃO – 3. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ANIMUS ASSOCIATIVO –
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADAS POR MEIO DAS PROVAS DOS AUTOS – MANUTENÇÃO
DO EDITO CONDENATÓRIO – 4. TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO
– IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INCOMPATÍVEL PARA UM MERO USUÁRIO
– 5. DOSIMETRIA DA PENA – 5.1. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RELEVÂNCIA PARA FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO JULGADOR – APLICAÇÃO DEVIDA – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA – 5.2.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS –
FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO – ADEQUAÇÃO. 1. É pacífica a possibilidade de readequação do tipo
penal, mesmo pelo juízo revisor de 2º grau, ainda que diante de recurso exclusivamente da defesa, observado,
no caso concreto, a intangibilidade da pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo de origem, em respeito ao
aspecto indireto do princípio ne reformatio in pejus. – A mera descrição fática da peça pórtica já conduz à
definição jurídica do tipo do art. 155, §4º, IV do CP, com relação aos réus denunciados, em face da subtração
dos objetos ocorrida no dia 08/02/2016, sendo o caso de aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no
art. 383 do CPP, que prescreve que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
2. Réu algum soube esclarecer como a polícia, em ação concatenada e sequencial, chegou a cada um e
conseguiu apreender em posse destes os objetos de furto reclamados há poucos dias. Lado outro, os
depoimentos dos policiais foram coesos e precisos. Informaram, sem contradições, a forma como se
desencadeou a operação que culminou com a abordagem de Nunes e, consequentemente, com sua prisão e
a dos demais, pelo que se conclui que a investigação não partiu de mera suspeita ou obra do acaso. Antes, foi
fruto de cuidadosa observação do primeiro acusado, que estaria traficando nas imediações do posto Paulistano, na cidade de Campina Grande. 3. A associação era articulada para a prática dos delitos acima narrados,
repartindo entre si os produtos dos furtos e roubos, que posteriomente eram alienados a terceiros. Dos lapsos
de tempo entre os delitos mencionados, bem como o modus operandi da quadrilha, se extrai que a referida
associação possuía estabilidade e se firmava de forma duradoura na prática de crimes, podendo-se divisar,
ainda, divisão de tarefas entre os acusados, pois eram, ao mesmo tempo que informantes, executores e
garantidores do aproveitamento do objeto dos furtos e roubos. 4. A quantidade da droga apreendida em poder
de Lúcio Nunes infirma sua alegação de que teria em sua posse para uso, o que impede a desclassificação
para o delito do art. 28 da lei nº 11.343/06. Destarte, conforme estudos realizados pelo Centro Europeu de
Monitoramento de Drogas e Vício em Drogas, a droga encontrada com o réu seria suficiente para uma dose
letal a 11 usuários, considerado a dose maxima observada em viciados extremos de 05 gramas. 5.1. “No que
se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a
atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela
judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.” 5.2. “[...] embora o quantum da pena
(art. 33, § 2º, “c”, do CP) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato do
paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o semiaberto,
de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Quinta
Turma. Precedentes.” Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça: a) DE
OFÍCIO, reformo a sentença para, com base na emendatio libelli, CONDENAR os apelantes pelo crime de
furto qualificado, art. 155, §4º, IV do CP, mantendo, entretanto, a reprimenda fixada, na instância a quo, para
o delito de receptação (art. 180, CP). b) NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Lúcio Flávio Nunes;
c) DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS interpostos pelos réus JOSENILDO GOMES DE OLIVEIRA E
MARINALDO LEITE DA SILVA, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto,
mantida a pena privativa de liberdade.
APELAÇÃO N° 0006149-17.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Sandro Targino da Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, Oab/pb 9.132 E Arthur Bernardo Cordeiro, Oab/pb 19.999.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO – SUPOSTA INDICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE FATO OU PROVA
INEXISTENTE NOS AUTOS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 478 E 480 DO CPP – NÃO COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – REJEIÇÃO – 2. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI
EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS – INOCORRÊNCIA – DECISUM PROLATADO COM BASE NO
TERMO DE VOTAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – 3. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA EM
QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL – ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA
POR UMA DELAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – 4. DOSIMETRIA PENAL (ART. 593, III, “C”, DO CPP) –
ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA – VERIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA OU PRÓPRIA DO TIPO PENAL NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE – PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO PARA NEGATIVAR A CONDUTA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA
PENA-BASE – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO JÁ CONSIDERADA NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS –
BIS IN IDEM – EXCLUSÃO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o rol previsto
no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, e o princípio
pas de nullité sans grief é aplicado, inclusive, aos processos de competência do Tribunal do Júri. Na hipótese,
sequer se incumbiu o apelante de mencionar qual foi o fato ou prova indicada pela acusação que seria
inexistente, restando evidenciado pela leitura da ata de julgamento, além de recíprocos apartes, veemência na
exposição de argumentos de lado a lado, tudo mediado pelo MM Juiz, que bem justificou a não concessão do
aparte, “porque a defesa poderia esclarecer a questão durante a sua sustentação oral, além do que os jurados
poderiam pedir esclarecimentos em momento oportuno posterior”, sendo certo que ficou constando da ata
protesto da Defesa sobre a não indicação das folhas a respeito de citação por parte da acusação, não erigindo,
pois, em nulidade. 2. Quanto à irresignação consubstanciada no fato da sentença do juiz-presidente ser
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, verifica-se que, embora faça parte do termo de apelação,
o recorrente não cuidou em apresentar um só motivo do seu inconformismo e não possui fôlego para
prosperar, pois, observa-se, da simples leitura da sentença, que o decisum se encontra em consonância com
a decisão dos jurados, fls. 689, e com a legislação pertinente ao caso, não sendo o caso deste Tribunal ad
quem fazer retificações, nos termos do art. 593, § 1º, do CPP. 3. Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar
se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo
probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória,
cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado
pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos
contra a vida. Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma
delas pelo Sinédrio Popular, defeso ao Trinubal estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta
ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. 4. Constatados argumentos
genéricos e próprios do tipo penal para sopesar como desfavorável o vetor da culpabilidade, e, na conduta
social, sendo considerado um processo criminal em andamento contra o réu, deve haver o decote respectivo
no cálculo da pena, pois, não hábeis a elevar o quantum da reprimenda. Por sua vez, não se admite a
consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou
de uma circunstância judicial e da reincidência. Precedentes do STJ. Diante do exposto, dou provimento parcial
ao apelo, para reduzir a pena do réu para 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão no regime inicial
fechado, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0042542-16.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Arle Serafim da Silva. ADVOGADO: Gilvan Fernandes ¿ Oab-pb 2.904.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS
– AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – DOSIMETRIA – 1)
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E
AUMENTADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL – APLICAÇÃO ESCORREITA – 2)
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME ADEQUADO
– DESPROVIMENTO. – Inviável o pedido de redução da pena aplicada na sentença, quando verificado que o
magistrado a quo estipulou dosimetria da pena dentro dos ditames dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
justificando-se a exasperação da pena acima do mínimo legal em razão da continuidade delitiva e concurso
material, nos termos do art. 69 e 71 do CP. – Condenado o réu à pena privativa de liberdade superior a 08 (oito)
anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, nos ditames do art. 33, §2º, alínea
“a”, do CP. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos
moldes acima fixados.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000403-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Ubiraci
Rocha. ADVOGADO: João Marques Estrela E Silva, Oab/pb Nº 2.203. PEDIDO DE DESAFORAMENTO – JÚRI
– TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL O RÉU SERIA O LÍDER –
POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DO SUPOSTO DO GRUPO CRIMINOSO SOBRE A POPULAÇÃO – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS – POSSIBILIDADE –
DEFERIMENTO. - Estando suficientemente demonstrado o risco à ordem pública e à imparcialidade do Conselho
de Sentença, configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427
do CPP. - Inferindo-se do processo que os motivos que autorizaram o desaforamento ultrapassam os limites
territoriais da Comarca em que foi iniciada a ação penal, para alcançar todas as Unidades Judiciárias da mesma
região, correta se mostra a decisão de remessa do feito para julgamento em Comarca localizada em outra região,
que embora não seja a mais próxima ao distrito da culpa, é a mais categorizada para assegurar a almejada
intangibilidade do julgamento. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, defiro
o pedido de desaforamento a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento
do acusado Ubiraci Rocha, com arrimo no art. 427, do CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000083-11.2015.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Araujo de Vasconcelos. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto, Oab-pb 10.977. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – 1. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – 2. PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA
EXPLICITAMENTE APRECIADA – Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP – REJEIÇÃO. 1. Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 1.1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta
rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo
que, na realidade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. 2. O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de
tese debatida no decorrer do processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art.
619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001098-02.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Edileuza Almeida dos Santos. ADVOGADO:
Andreza Kele dos Santos (oab/pb Nº 19.732) E Andson Clementino Santos (oab/pb Nº 19.978). RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
(ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ –
QUESTÃO PRELIMINAR – 1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA JULGADORA
MONOCRÁTICA – AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE – MÉRITO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE – DECISUM MANTIDO PARA QUE A ACUSADA SEJA SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI
POPULAR – 3. PRETENSÃO DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação,
os quais formaram a convicção da julgadora sobre a admissibilidade da acusação, não constitui elemento assaz
a configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia, já que inexiste imputação inequívoca a respeito da
responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes. Precedentes no STJ. 2. Na fase
de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude – legítima
defesa – se restar provada estreme de dúvidas. Do contrário, havendo prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria, forçosa a pronúncia da ré, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri, em clara e
oficiosa observância ao princípio “in dubio pro societate”. 3. É defeso ao Tribunal, em sede recursal, discutir e
decidir a presença de circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia e mantidas na pronúncia, salvo
quando manifestamente improcedentes e descabidas. 4. Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da
sentença de pronúncia, prolatada em primeira instância.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002164-66.2012.815.0181. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Marcos Antonio Soares. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo