Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1081
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danos morais seja certo e determinado para que não fique somente ao arbítrio do Juiz a fixação do quantum, como também para
que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo
a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório (RT 761/242). DANO MORAL Pedido de indenização por arbitramento
formulado de forma genérica Inadmissibilidade, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 286 do
CPC Valor da causa que deve ser indicado pelo proponente da demanda, a fim de balizar a atividade que o Juiz desenvolverá
durante todo o processo Inteligência do art. 258, também do CPC (RT 767/239). AÇÃO INDENIZATÓRIA Dano Moral Valor da
causa Autor que deve, de pronto, na inicial, estimar o valor da sua pretensão Ausência da mensuração do quantum pretendido
que não dará ao réu a possibilidade de contrariar o pedido de forma pontual, com objetividade e eficiência, obstando, assim, o
seu direito à ampla defesa e ao contraditório (RT 781/232). A estimativa é necessária, ainda, por ter reflexo no valor da causa
e, por conseguinte, na taxa judiciária devida ao Estado, matéria de ordem pública. Emende, pois, a autora, a petição inicial
nos termos do artigo 282, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 282, inciso V, c. c. o artigo 258, do
mencionado estatuto processual. Prazo: 10 dias. - ADV: DALCI RIBEIRO MENDONÇA (OAB 193339/SP)
Processo 0053571-18.2011.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wagner Domingos
Budoya - Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp - Vistos. WAGNER DOMINGOS BUDOYA ajuizou ação denominada de
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, postulando,
em razão dos fatos narrados na petição inicial, o depósito do valor que entende devido e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Juntou os documentos de fls. 09/19,
tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.120,00. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o indeferimento da petição
inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, cuida-se de ação condenatória com pedido cumulado de
consignação em pagamento. Tal cumulação, todavia, não é possível em razão da diversidade de ritos, da impossibilidade de
emprego do procedimento ordinário nas ações de consignação em pagamento e do disposto no artigo 292, § 1.º, inciso III e §
2.º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “é inadmissível a cumulação de ação de consignação em pagamento, de rito
especial, com ação visando o reconhecimento de violação legal e inadimplemento contratual, de rito ordinário, pois, embora
haja relação entre os pedidos, o art. 292, § 1.º, III, do CPC determina que haja compatibilidade entre os procedimentos” (RT
755/294). Sobre hipótese assemelhada, de ação de prestação de contas, também de rito especial, anotou Theotonio Negrão,
com apoio em julgados, que não podem ser cumuladas, em razão da diversidade de ritos, “ação de prestação de contas, com
ação de indenização por perdas e danos (JTJ 178/9, Lex-JTA 139/167)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 38.ª ed., nota 10 ao art. 292, p. 411). E a indevida cumulação de pedidos e, conseqüentemente, de processos,
impõe o julgamento de extinção do feito (RT 679/171). Além disso, o pedido condenatório afigura-se incompatível com o de
pagamento por consignação, pois a pretensão deduzida na ação consignatória há de ser unicamente liberatória, inexistindo,
por conseguinte, possibilidade de seu ajuizamento para não pagar ou receber indenização. Cumpre salientar não ser o caso
de determinação de emenda da petição inicial, pois referida peça processual não infringe as disposições dos artigos 282 e 283
do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da norma contida no artigo 284 do mencionado estatuto processual. A
hipótese é de não observância das regras processuais relativas à cumulação de pedidos (CPC, art. 292 e §§), o que determina o
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295, V) e, em conseqüência, a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC,
art. 267, I). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento
no artigo 295, V, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, I, do mencionado estatuto processual. Arcará o autor com as custas processuais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO RUFINO (OAB 172445/SP)
Processo 0053996-45.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sidney Yamamoto e outro - Delphinus
Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. SIDNEY YAMAMOTO E MEIRE NAKAMURA YAMAMOTO ajuizaram ação
denominada de CONSUMERISTA INDENIZATÓRIA, formulando, em razão dos fatos narrados na petição inicial, pedidos
de consignação, declaratório e condenatório. Formularam, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Juntaram os
documentos de fls. 25/84, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 78.897,00. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se
o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, cuida-se de ação declaratória
com pedidos cumulados de condenação e de consignação em pagamento. Tal cumulação, todavia, não é possível em razão
da diversidade de ritos, da impossibilidade de emprego do procedimento ordinário nas ações de consignação em pagamento e
do disposto no artigo 292, § 1.º, inciso III e § 2.º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “é inadmissível a cumulação de
ação de consignação em pagamento, de rito especial, com ação visando o reconhecimento de violação legal e inadimplemento
contratual, de rito ordinário, pois, embora haja relação entre os pedidos, o art. 292, § 1.º, III, do CPC determina que haja
compatibilidade entre os procedimentos” (RT 755/294). Sobre hipótese assemelhada, de ação de prestação de contas, também
de rito especial, anotou Theotonio Negrão, com apoio em julgados, que não podem ser cumuladas, em razão da diversidade
de ritos, “ação de prestação de contas, com ação de indenização por perdas e danos (JTJ 178/9, Lex-JTA 139/167)” (Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 38.ª ed., nota 10 ao art. 292, p. 411). E a indevida cumulação de
pedidos e, conseqüentemente, de processos, impõe o julgamento de extinção do feito (RT 679/171). Além disso, os pedidos
declaratório e condenatório afiguram-se incompatíveis com o de pagamento por consignação, pois a pretensão deduzida na
ação consignatória há de ser unicamente liberatória, inexistindo, por conseguinte, possibilidade de seu ajuizamento para não
pagar ou receber indenização. Cumpre salientar não ser o caso de determinação de emenda da petição inicial, pois referida
peça processual não infringe as disposições dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da
norma contida no artigo 284 do mencionado estatuto processual. A hipótese é de não observância das regras processuais
relativas à cumulação de pedidos (CPC, art. 292 e §§), o que determina o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295, V) e,
em conseqüência, a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no artigo 295, V, do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mencionado estatuto
processual. Arcarão os autores com as custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: PAULO
ROBERTO RODRIGUES CARVALHO (OAB 184814/SP)
Processo 0054058-85.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos
Campos Junior - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Para análise do pedido de gratuidade, apresente o autor
declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos atestando ausência de condições de custeio
do processo sem prejuízo do próprio sustento, informando ainda sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis
que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade.
Não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, empregadora e órgãos
competentes. Prazo: 10 dias - ADV: ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/SP), ALEX BATISTA LISBOA (OAB 287302/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º