Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
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de iniciar a fluência do prazo. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 48 horas, prestar as contas a que foi condenado,
sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a exequente apresentar. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), AMILTON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 295339/SP)
Processo 0012296-44.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Silvio de Almeida Filho - - Sandra Regina Augusta de Freitas - Fls.251/253 - Ciência (ofício,
via on line da DRF) - ADV: CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 0012442-85.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antero Munhoz Filho - Indústria de
Rendas Ipiranga Ltda. - Vistos. Fls.97/100: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A regra geral é que
os bens particulares dos sócios não respondam pelas dívidas da sociedade (artigo 596, CPC). A exceção é a desconsideração
da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, que dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. No caso em tela, o pedido foi
fundamentado na alegação de que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito em face da pessoa jurídica,
todavia, o exequente não indicou em qual situação do artigo 50 do Código Civil teria incorrido a executada. Portanto, esclareça
o exequente o seu pedido, no prazo de dez dias, indicando, inclusive, quem são os sócios que pretende que sejam incluídos no
polo passivo da demanda, qualificando-os. No mesmo prazo, apresente o exequente certidão atualizada da JUCESP. Int. - ADV:
MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP)
Processo 0012454-36.2010.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio
Antônio Diniz e outro - Carvalheiro Engenharia Ltda. e outros - Vistos. Vistos. Embora o pedido de desistência do prosseguimento
do feito em relação à Cooperativa Habitacional de Interesse Social União Bandeirante tenha sido homologado por sentença
(fls. 213), apenas houve a extinção do processo em relação aquela requerida, o que afastou seu carater terminativo. Decidiu
mero incidente porquanto o processo prosseguiu com relação aos co réus. Tratando-se de decisão de cunho interlocutório
incabível a interposição de Recurso de Apelação. Veja o julgado: “PROCESSO CIVIL. ATO DO JUIZ QUE EXCLUI UM DOS
LITISCONSORTES DO PÓLO PASSIVO SEM RESOLVER POR INTEIRO O OBJETO DO PROCESSO. RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o recurso de apelação por falta de interesse de agir
consubstanciado na inadequação da interposição de apelação para desafiar ato do juiz que exclui um dos réus do polo passivo,
sem resolver por inteiro o objeto do recurso. Recurso não conhecido” (TJSP, 0005581-67.2009.8.26.0038 Apelação Relator(a):
Gilberto Leme Comarca: Araras Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/08/2013) “Execução
de título extrajudicial Apelação Interposição contra decisão que excluiu do polo passivo da execução um dos devedores,
prosseguindo-se a execução Inadmissibilidade - A decisão que excluiu um dos coexecutados da relação processual tem
natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve questão incidente (art.
162, §2º, do CPC), sendo cabível recurso de agravo de instrumento e não apelação (art. 522 do CPC) - Recurso não conhecido.
(TJSP, 9080704-32.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/08/2013) Assim, DEIXO DE RECEBER o Recurso de Apelação interposto
por Carvalheiro Engenharia Ltda (fls. 230/239, com documentos fls. 240/305). Certifique a Serventia eventual decurso de prazo
para apresentação de contestação pelo réu Carvalheiro Engenharia Ltda. O prazo deve ser contado em dobro, em razão do
litisconsórcio, a partir da data da juntada do mandado de intimação de fls. 226, v. Int. Int. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI
(OAB 223551/SP), MARCELO AMERICO FLORES NICOLATTI (OAB 327884/SP), AMERICO ANTONIO FLORES NICOLATTI
(OAB 90239/SP)
Processo 0012636-85.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Propaper Indústria e Comércio de
Papéis Ltda - Ecosystem Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - - Tabajara Tenório Dias - - Helena Cristina Flores
Dias - - Ubirajara Tenório Dias - - Stella Maradei Nogueira Dias - Vistos Fls.123/129: Oficie-se ao Bacen, solicitando endereço.
Int. Fls.133/142 - Ciência à parte exequente de espelho de Bacen (endereços via on line). Sem prejuízo, manifeste-se em
termos de prosseguimento. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
Processo 0012980-03.2010.8.26.0010 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Genivaldo de Jesus - Vistos. B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada
nos autos, ajuizou inicialmente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra GENIVALDO DE JESUS, aduzindo que
concedeu ao requerido crédito pagável em 48 parcelas, para a aquisição de uma motocicleta, a ele alienado fiduciariamente.
Aduziu que o requerido está em atraso com o pagamento das prestações, requerendo, pois, a busca e apreensão do bem.
Determinada liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tal medida deixou de ser cumprida, em virtude de o
bem não se encontrar na posse do réu. Diante dessa situação, a autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de depósito, o que foi deferido a fls. 153, tendo sido feitas as retificações necessárias. O requerido foi citado por edital
(fls. 178 e seguintes). Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (fls. 184/187). É o relatório.
Fundamento e decido. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. O pedido inicial foi
fundamentado em prova documental inequívoca, estando comprovada a relação jurídica celebrada entre as partes. Ainda, a
mora também foi comprovada pela notificação extrajudicial, de sorte que caberia ao réu ter demonstrado o integral pagamento
do débito, o que não ocorreu. Diante desse contexto, deve ser acolhido o pedido da autora, que não foi contrariado por outros
elementos de prova. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR o réu a restituir ao
requerente o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro pertinente ao débito apurado na data
da conversão da ação em depósito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 906 do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno o requerido a arcar com custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$
1.500,00, verbas das quais se desonera por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0012980-03.2010.8.26.0010 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Genivaldo de Jesus - Os presentes autos estão em fase de preparo do(s) recurso(s) da r. sentença de fls.
197/198 , de modo que, em obediência ao disposto no item 11 do Capítulo III das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça”, lanço a seguinte CONTA DE CUSTAS: Preparo de Apelação e Recurso Adesivo, se houver: CÓDIGO 230-6 (GARE): Valor singelo: R$ 391,09 (2% do valor da causa) - Valor atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais: R$
461,98. Porte de remessa e retorno de autos: CÓDIGO 110-4 (FEDTJ): R$ 29,50 por volume de autos (Provimento 833/2004,
atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010) - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0012983-84.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Comercial Acocella Ltda ME - Probanco Fomento Mercantil LTDA e outro - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se encontra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º