Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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cautelar imposta, salientando que, embora tenha sido encaminhada ao Instituto Médico Legal, a vítima deixou de compareceu
para a realização da perícia. Aduz que o paciente não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito,
com registro em carteira, mantendo boa conduta no ambiente de trabalho. Em cognição sumária, inviável acolher a pretensão
formulada. Responder solto ao processo demanda a análise detida dos fatos e da documentação que acompanha a impetração.
Necessário examinar os motivos e razões, que fundamentam o decreto de prisão preventiva. A concessão de liminar pressupõe
constrangimento ilegal manifesto, detectado de imediato. Mais se coaduna com a ampla cognição a ser realizada quando do
julgamento pela Turma Julgadora do presente writ. Denega-se assim o pedido liminar. Processe-se, requisitadas as informações
com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2014. ANGÉLICA DE ALMEIDA
Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Silvia de França Gonçalves (OAB: 327782/SP) - 7º Andar
Nº 0022797-82.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Valinhos - Paciente: Igor Edvaldo Santos Martins - Impetrante: Mariana
Moscatini Pereira - Vistos, A ilustre advogada Mariana Moscatini Pereira, com pedido de liminar, apontando como autoridade
coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Judicial da Comarca de Valinhos, impetra o presente habeas corpus, em favor de Igor
Edvaldo Santos Martins, visando a revogação da prisão preventiva posto que ausentes os pressupostos legais, previstos no artigo
312, do Código de Processo Penal, ressaltando que a denúncia está eivada de contradições e lacunas. Alega que o paciente,
primário, de bons antecedentes, possuindo família constituída, residência fixa e trabalho lícito, faz jus a solto responder ao
processo. A presente impetração não está instruída de qualquer documentação a demonstrar o alegado. Não dá ensejo a que o
pedido possa ser examinado pela via provisória da decisão liminar. A medida é passível de ser concedida se o constrangimento
ilegal é manifesto e perceptível de imediato através do exame sumário da inicial. Denega-se assim o pedido liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de abril de
2014. ANGÉLICA DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Mariana Moscatini Pereira (OAB: 248298/
SP) - 7º Andar
Nº 0023380-67.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Phelippo Thadeu de Souza Muniz - Impetrante:
Leandro Lanzellotti de Moraes - Vistos, O ilustre advogado Leandro Lanzellotti de Moraes, com pedido de liminar, apontando
como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, impetra o presente
habeas corpus, em favor de Phelippo Thadeu de Souza Muniz, visando seja assegurado ao paciente o livramento condicional
eis que, preenchidos os requisitos legais, a decisão que indeferiu a medida não se mostra consentânea com o teor da Súmula
441, do Superior Tribunal de Justiça, que de modo expresso enuncia que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção
do livramento condicional. Salienta que a questão já fora decidida no julgamento de agravo em execução, interposto pelo ora
paciente, oportunidade em que a Décima Segunda Câmara de Direito Criminal afastou o óbice relativo à falta grave como causa
de interrupção do lapso de cumprimento de pena para efeito de progressão de regime. A pretensão formulada, na presente
impetração, não pode ser dirimida de pronto. Exige análise dos fatos concretos e documentos, que acompanham o pedido.
A medida é possível de ser concedida se o constrangimento ilegal é manifesto e perceptível de imediato através do exame
sumário da impetração. Denega-se assim o pedido liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez
recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2014. ANGÉLICA DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Angélica de Almeida - Advs: Leandro Lanzellotti de Moraes (OAB: 283910/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 9000010-10.2008.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apelante: O. H. F. de J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente
M.P: M. A. A. dos S. - Vistos. Com a urgência que se faz necessária, extraiam-se cópias das peças referidas, na certidão de
fls. 777, encaminhando-se à 2ª Vara do júri do Foro Regional de Santana, a fim de que seja expedida a Guia de Recolhimento
Provisória do ora apelante Orlando Henrique Fernandes de Jesus. Após, conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2014. - Magistrado(a)
Angélica de Almeida - Advs: Damilton Lima de Oliveira Filho (OAB: 239371/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 7º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
Nº 0000886-36.2013.8.26.0198 - Apelação - Franco da Rocha - Apelante: J. C. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. À
PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Daniela de Moraes Vallini Scatamburlo (OAB: 183340/SP) - 8º Andar
Nº 0001256-36.2013.8.26.0482 - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: Sérgio Bandeira da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fernando Homero Chamim
(OAB: 146058/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 0002542-06.2012.8.26.0637 - Apelação - Tupã - Apelante: Rosemary Lopes dos Reis Rodrigues - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Lincoln Michel Pilquevitch
(OAB: 318694/SP) - 8º Andar
Nº 0002773-48.2008.8.26.0451 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Wesley Rodrigues Alves - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Joao Arthur (OAB: 66632/SP) - Maristela
Tucunduva Sendino (OAB: 113841/SP) - 8º Andar
Nº 0003005-92.2011.8.26.0083 - Apelação - Aguaí - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Anderson
Luiz Ferreira da Silva - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/
SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 0005353-56.2012.8.26.0404 - Apelação - Orlândia - Apelante: Fabio Damiao dos Reis - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/
SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
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