Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
1421
5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do artigo 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e JULGO
admissível o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nesta ação penal, na denúncia, nos seguintes termos: a.- no
dia 13 de julho de 2008, por volta das 22h15, na Rua Celso Delle Done, nº 09, Jardim Santo Antônio, nesta cidade e comarca, a
vítima João Soares de Souza foi atingida por disparo de arma de fogo e morreu em razão dos ferimentos sofridos; b.- o réu foi o
autor desse disparo que atingiu a vítima; c.- o crime foi praticado por motivo fútil, “decorrente do fato de Edineusa, ex-namorada
do denunciado, namorar a vítima”; e d.- o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, “que foi
atingida de surpresa pelo disparo efetuado pelo denunciado”. - ADV: MILTON BONELLI (OAB 30944/SP)
Processo 0065498-56.2004.8.26.0114 (114.01.2004.065498) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Adao Albino de Oliveira - (Processo controle nº 803/2004) SENTENÇA DE FLS. 348 - VISTOS ETC. O réu ADÃO ALBINO
DE OLIVEIRA foi condenado como incurso no artigo 129, caput do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e
quatro (04) meses de detenção (fls.338/341). A Defesa requereu a extinção da punibilidade, em face da prescrição (fls.344/345).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.346). Como se vê, entre a data da pronúncia, 16/09/2010
(fls.223/228), e a data da condenação, 25/02/2014 (fls. 338/341), transcorreu prazo superior a três anos. De acordo com os
artigos 109, V e 115 do Código Penal, o prazo prescricional é de dois anos. Assim, extrapassado o prazo prescricional entre a
pronúncia e a condenação, ocorreu a extinção da punibilidade. POSTO ISSO, DECLARO extinta a punibilidade do réu ADÃO
ALBINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107,
inciso IV, 109, inciso V e 115 do Código Penal. R.C. Campinas, 01 de abril de 2014. JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES.
JUIZ DE DIREITO. - ADV: MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP)
RELAÇÃO Nº 0047/2014
Processo 0060657-76.2008.8.26.0114 (114.01.2008.060657) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Vicente Oliveira Silva Filho - Tópico final da r.sentença de pronúncia de fls.170/176: “POSTO ISSO, forte no artigo 413 do
Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu VICENTE OLIVEIRA SILVA FILHO, qualificado nos autos (fls.23/24), RG nº
29.858.847-X SSP/SP, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, para que seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri de Campinas, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do artigo
74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e JULGO admissível o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nesta
ação penal, na denúncia, nos seguintes termos: a.- no dia 13 de julho de 2008, por volta das 22h15, na Rua Celso Delle Done,
nº 09, Jardim Santo Antônio, nesta cidade e comarca, a vítima João Soares de Souza foi atingida por disparo de arma de fogo
e morreu em razão dos ferimentos sofridos; b.- o réu foi o autor desse disparo que atingiu a vítima; c.- o crime foi praticado por
motivo fútil, “decorrente do fato de Edineusa, ex-namorada do denunciado, namorar a vítima”; e d.- o crime foi praticado com
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, “que foi atingida de surpresa pelo disparo efetuado pelo denunciado”.
Por derradeiro, devo lembrar que a pronúncia “é decisão interlocutória, proferida no curso do procedimento e que fixa uma
classificação penal para ser decidida pelos Jurados; é, portanto, decisão processual de conteúdo declaratório a em que o Juiz
proclama admissível a imputação, e aceita e encaminha para o julgamento pelo Tribunal do Júri” (Hermínio Marques Porto,
Júri, pág.71/72, 1984). Com efeito, no procedimento desta ação penal, especifico para o julgamento dos delitos dolosos contra
a vida, nem mesmo há falar em pretensão condenatória deduzida na denúncia. Na realidade, na denúncia, o Ministério Público
deduz mera pretensão acusatória, visando a pronúncia, ou seja, objetivando a autorização do Juízo para deduzir ao Tribunal
do Júri a pretensão condenatória. Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória
do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não existem motivos para
justificar a decretação da prisão preventiva do réu. P. R. I. C. Campinas, 08 de maio de 2014. JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES
TORRES, JUIZ DE DIREITO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI”. - ADV: MILTON BONELLI (OAB 30944/SP)
2ª Vara do Júri
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI
JUIZ DE DIREITO SERGIO ARAÚJO GOMES
ESCRIVÃO JUDICIAL RICARDO DE ALENCAR CECANHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
Processo 0008390-20.2014.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - R.O.S. - 1.- Da prisão
preventiva (fls. 70/71) Verifico que o Nobre Defensor não trouxe aos autos fatos novos a serem considerados e a alegada ausência
de advogado no interrogatório extrajudicial não enseja sua nulidade, uma vez que o inquérito policial, como procedimento
inquisitivo que é, não se sujeita ao contraditório. Desse modo, subsiste, por ora, a necessidade da prisão do acusado Ricardo
Oliveira da Silva, eis que estão presentes os motivos que nortearam a decretação da prisão cautelar, ratificando-se os
fundamentos da decisão proferida a fls. 56/58. 2.- Da resposta à acusação Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
Campinas, 08 de agosto de 2014. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP).
Processo 3024332-75.2013.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MARCELLO FERREIRA
- NOTA DE CARTÓRIO: “Os autos encontram-se com vista para o Defensor do acusado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para
apresentação de memoriais”. - ADV: MAURO CAMARGO VARANDA (OAB 108344/SP).
1ª Vara de Execuções Criminais
Execução Criminal nº 429.488 - JP X CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS Fica cientificado(a) o(a) defensor(a)
Dr(a)., PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI OAB/SP 203.432, que em 01/04/2014, foi indeferido o pedido de comutação
de penas (Decreto n° 7873/2012).
1ª Vara do Juizado Especial Cível
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