Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
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Nº 0003253-79.2008.8.26.0498 (990.10.145260-0) - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Bonito - Apelante: banco do
brasil s/a (sucessor do banco nossa caixa s/a) - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Bonito - Despacho 4ª Câmara de
Direito Público Apelação nº 0003253-79.2008.8.26.0498 Vistos. Voto nº 3087. À mesa. São Paulo, 24 de março de 2014. PAULO
BARCELLOS GATTI REVISOR - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fernando Augusto Vieira (OAB:
75864/SP) - Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Laurilia Ruiz de Toledo Veiga Hansen (OAB: 62283/SP) - Rafaela Cadeu de
Souza (OAB: 225058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0003253-79.2008.8.26.0498 (990.10.145260-0) - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Bonito - Apelante: banco do
brasil s/a (sucessor do banco nossa caixa s/a) - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Bonito - Inadmito, pois, o recurso
especial. São Paulo, 9 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernando Augusto Vieira (OAB: 75864/SP) - Adelino
Morelli (OAB: 24974/SP) - Laurilia Ruiz de Toledo Veiga Hansen (OAB: 62283/SP) - Rafaela Cadeu de Souza (OAB: 225058/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0003371-48.2003.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Bebedouro - Embgte/Embgdo:
Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Keile Simone Bandeira de Brito e Outro (E por seus filhos) - Embgdo/
Embgte: Antonio Moreira de Brito Junior (Menor(es) representado(s)) - Fl. 238/239: Nos termos do artigo 475-O, § 3º, do Código
de Processo Civil, deve o patrono providenciar as cópias que entender
necessárias, e submeter o pedido à apreciação do Juízo de 1º grau.
Fl. 229/236: Dê-se vista para contraminuta.
São Paulo, 16 de junho de 2015 .
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira
(OAB: 94551/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Edson
Artoni Leme (OAB: 128863/SP) - Fernando Ricardo Corrêa (OAB: 207304/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0003454-71.2006.8.26.0553/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo Anastácio - Embargte: Cesp
Cia. Energética de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo de Oliveira Camargo (E
outros(as)) - Embargdo: Eny Corral de Oliveira Camargo - Deixo de apreciar o recurso extraordinário (fls. 1.430/1.437), uma vez
que protocolado prematuramente e não ratificado dentro do prazo legal (cf. fls.
1.428).
Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis:”EMENTA Agravo regimental no agravo de
instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração.
Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso
extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que os
referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 850941 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-072013
PUBLIC 01-08-2013)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem
se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à
publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A
ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85)
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - Andre
Luiz Esteves Tognon (OAB: 139512/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/
SP) - Patrícia Lacerda Franco Camargo (OAB: 200264/SP) - Walter Franco Camargo (OAB: 43720/SP) - - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 0003454-71.2006.8.26.0553/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo Anastácio - Embargte: Cesp
Cia. Energética de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo de Oliveira Camargo (E
outros(as)) - Embargdo: Eny Corral de Oliveira Camargo - Deixo de apreciar o recurso especial (fls. 1.478/1.493), uma vez que
protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão (cf. fls.
1.428).
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”.
No mesmo sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º