Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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aprovado pelo Decreto 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto 55.002/2009. Sustenta, outrossim, que o novo Decreto dá
operacionalidade a Lei instituidora do ITCMD neste Estado, podendo o Fisco adotar como valor da base de cálculo para apuração
do ITCMD, no caso de bem imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato
gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.É o relatório.Em que
pese o entendimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ele não merece ser acolhido, pelas seguintes razões:A uma
porque o juiz somente deve remeter as partes às vias ordinárias quando a matéria discutida for de alta indagação, demandando
dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Trata-se de matéria unicamente de direito, portanto, pode e deve ser conhecida
pelo juízo do inventário.A duas porque deve ser tomado como base de cálculo do imposto ITCMD o valor do imóvel na data
da abertura da sucessão, atualizado, com base no ITR declarado no exercício, nos termos do que estabelece a Lei Estadual
n 10.705/2000. A base de cálculo pretendida pelo Fisco Estadual foi modificada por meio de decreto. Tal proceder feriu o
princípio da legalidade tributária, uma vez que a matéria deveria ter sido tratada por lei. De se concluir, assim, que o Decreto nº
55002/2009 excedeu o poder regulamentar ao alterar a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis.Nesse sentindo
o entendimento dominante do Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2210611-09.2014.8.26.0000 São Paulo,
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo V.U. Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk 17.03.2015, Apelação/
Reexame Necessário nº 0032895-97.2013.8.26.0506 Ribeirão Preto 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Tribunal de Justiça de São Paulo V.U. Rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula 9.04.15).Diante do exposto, conclui-se que o critério
adotado pela Fazenda Pública do Estado é ilegal e deve ser afastado.Autorizo a inventariante a recolher o imposto causa mortis
tomando-se por base de cálculo os valores do ITR.Por fim, prejudicada a pretensão voltada para a avaliação judicial do imóvel
rural vez que deve servir de base de cálculo para o ITCMD o lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial
urbana e sobre a propriedade territorial rural.Dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado.Intime-se. - ADV: IVANHOE PAULO
RENESTO (OAB 62610/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), ALEX DOS SANTOS PONTE (OAB 220366/SP),
MÔNICA DE SOUZA EULÁLIA SILVA (OAB 172944/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP)
Processo 1000654-32.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1008363-21.2016.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução E.A.A.G.M. - L.T.M. - Vistos.1- Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.2- Mantém-se a decisão recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.3- Aguarde-se a manifestação do Egrégio Tribunal.Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR MINARÉ
MARTINS (OAB 344511/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), MARCIA
APARECIDA DA SILVA KAMINISHI (OAB 111060/SP)
Processo 1000861-31.2016.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Orlando Marconi Filho - VISTOS.1Certifique o Cartório o que de direito.2- Expeça-se o competente formal de partilha.3- Oportunamente, ao arquivo.Intime-se.
- ADV: WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP)
Processo 1000890-81.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - R.R. - Vistos.Fls. 37: defiro o
levantamento do numerário depositado nestes autos em prol da credora. Para tanto, expeça-se a necessária guia.Não se conhece
da pretensão voltada para a penhora de bens/valores de titularidade do executado vez que incompatíveis tais diligências com o
rito processual imposto à presente execução (art. 528, §8º, NCPC).Assim, em caráter excepcional, e considerado a gravidade
da medida a ser aplicada, intime-se o executado, pela última vez, pessoalmente, por mandado, para depositar em Juízo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de ser decretada sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03
(três) meses, o saldo devedor alimentar remanescente (R$ 508,40 - fls. 36), com a advertência de que também são devidas as
pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento.Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FERREIRA GONÇALVES (OAB 347602/
SP)
Processo 1001746-45.2016.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.M.L.C. - Sobrestamento do
feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB 191869/SP)
Processo 1001820-02.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.V.R.A. - G.A.A. - Fls. 23/30:
manifeste-se a exequente, no prazo legal. - ADV: VINICIUS BELOTTI CAVALCANTE (OAB 364349/SP), GABRIEL RICARDO DA
SILVA (OAB 279271/SP)
Processo 1002400-32.2016.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.G.O. - Fls. 37: ciência da data designada para a
realização da perícia. - ADV: ISABEL CRISTINA DE SOUZA (OAB 268070/SP)
Processo 1002481-78.2016.8.26.0576 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Livia Lamosa e outro - VISTOS.1- Recebo
as peças de fls. 24/26 e 41/42 como aditamento à inicial. Anote.2- Em face da prova produzida, com realce para o óbito de JOSÉ
LUIZ LAMOSA, ocorrido em 03.03.2015, AUTORIZO a correquerente, SRA. LIVIA LAMOSA, qualificada na inicial, a realizar o
levantamento do saldo residual, devidamente corrigido, relativo ao benefício previdenciário designado sob n. 600.887.273-1,
NIT 1.078.742.719-2, junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, bem como o saldo residual, a ser devidamente corrigido, junto à
RIOPRETOPREV - Regime Próprio de Previdência do Município de São José do Rio Preto - R.P.P, ambos em nome do falecido.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo instaurado por LIVIA LAMOSA e LUCAS LUIZ LAMOSA, qualificados nos
autos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, NCPC.Custas na forma da lei.Havendo indicação de advogados que
atuaram por indicação do convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos em 100% do valor previsto no código respectivo.
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a) autor(a) realizar a impressão da presente sentença e
da certidão do trânsito em julgado, os quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no
campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.Transitada esta em julgado, feitas as comunicações
e anotações de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB
237978/SP)
Processo 1002510-02.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.S.R. - Autos
desarquivados pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: SUZANA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 311769/SP)
Processo 1002658-42.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - R.F.S. e outro - G.R.S. - Fls.
42/56: manifestem-se os exequentes, no prazo legal. - ADV: MIRELA CARLA MARTINS DE PAULA FAVORETO (OAB 285210/
SP), ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 1002788-32.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1003522-80.2016.8.26) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.H.M.A. e outro - Vistos.1- A reunião dos processos era mesmo de rigor ante a flagrante continência, com
possibilidade de decisões conflitantes.2- Assim, em nome da celeridade processual, a instrução, para julgamento conjunto,
desenvolver-se-á no seio da AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, em apenso (processo n.
1003522-80.2016), mais ampla, onde, inclusive já foi designada audiência de conciliação e aceito os alimentos no patamar
oferecido pelo genitor dos menores (36,81% do salário mínimo nacional vigente, atualmente R$ 323,92 reais). O Cartório
deverá providenciar a intimação de todos os advogados atuantes em ambos os processos. Ficam também deferidas as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º