Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1919
que se referiu o art. 23 da Lei 12.153/09 ficaram excluídas temporariamente dos Juizados das Fazendas Públicas as seguintes
ações: penalidades decorrentes de infração de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos etc), qualquer demanda
envolvendo crédito natureza fiscal ou pretensões previdenciárias do art. 109, § 3º, da CF/88. Ocorre que o prazo de 05 anos
desta limitação também já se expirou. Além disso, não se pode olvidar que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
objetivou trazer celeridade processual, imprimindo um rito mais célere e desburocratizado, revelando-se um grande avanço na
ampliação do acesso aos cidadãos contra possíveis desmandos do Poder Público. Com efeito, no aspecto processual, a Lei
12.153/2009 trouxe mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção de algumas prerrogativas ou privilégios
processuais da Fazenda Pública, dentre os quais, podemos citar como exemplo, o fim do reexame necessário, dos prazos
diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias
devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de
30 (trinta) salários mínimos para os Municípios. Sem dúvida, são avanços importantes para a sociedade. Não se trata de ação
complexa, sendo que os artigos 9º e 10 da Lei nº 12.153/2009, estabeleceram as condições necessárias a se alcançar a liquidez
do pedido ao determinar que a ré forneça toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como
para que, se necessário, o juiz nomeie pessoa habilitada para efetuar o exame técnico para fins de conciliação ou ao julgamento
(nesse sentido v. Conflito de Competência n. 00644488-76.2014.8.26.000, da Comarca de Assis, julgado pela Câmara Especial
do TJSP, em 15.6.2015). Assim, seja pelas vantagens processuais do rito especial do Juizado, seja pela intransponível óbice
da competência de natureza absoluta, prosseguir a ação nesta Vara Cível, além de prejudicial à parte autora, no que tange
a almejada celeridade processual, seria ainda criar ilusão de eventual ganho de causa, dada a concreta possibilidade de no
futuro ser declarada nula a ação em Superior Instância, quiçá após o tramitar de longos anos nos escaninhos da Justiça. Ante
o exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, com as homenagens deste juízo. - ADV:
GISELE GUERREIRO (OAB 221207/SP)
Processo 1007565-68.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliete
Regina Zaghi - MUNICÍPIO DE CATANDUVA - - ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o V. Acórdão dando-se ciência às partes.
No mais, oficie-se à requerida para cumprir a sentença, confirmada nos termos do V. Acórdão, nos termos do art. 12, da Lei
12.153/09. Após, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/
SP), GISELE GUERREIRO (OAB 221207/SP), DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES (OAB 117844/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAERCIO RICARDO VENTURINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2016
Processo 0000482-23.2012.8.26.0132 (132.01.2012.000482) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Em face ao que foi requerido pelo exequente, julgo
extinta, pela desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, a execução fiscal
movida nestes autos.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados e
precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância.Proceda-se ao levantamento de eventuais
importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se
mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida.Se opostos,
mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença os autos respectivos.Se
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único), certificando a serventia o trânsito em
julgado.Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO CAETANO
CASTRO (OAB 97151/SP)
Processo 0000507-36.2012.8.26.0132 (132.01.2012.000507) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Localívia Veículos Ltda - Vistos.Em face ao que foi requerido pelo
exequente, julgo extinta, pela desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, a
execução fiscal movida nestes autos.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de
mandados e precatórias independentemente de cumprimento, e comunicações à superior instância.Proceda-se ao levantamento
de eventuais importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade,
expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizando a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal
medida.Se opostos, mas ainda pendente de julgamento, ficam desde já, extintos os embargos à execução, com base no art.
485, VI, do Código de Processo Civil/2015, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença os
autos respectivos.Se opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil/2015, art. 1000, § único), certificando
a serventia o trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se.P.R.I.C. ( Veiculo
desbloqueado) - ADV: NATALIA BARBERIO VIEIRA (OAB 319048/SP), LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP),
KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 0004791-24.2011.8.26.0132 (apensado ao processo 0009837-62.2009.8.26) (132.01.2011.004791) - Embargos
à Execução Fiscal - Paulo Kleberg Rodrigues Bouças - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Com a concordância das
partes, HOMOLOGO, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo de fls.330/331.Nos termos do Comunicado nº
394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, providencie a parte credora
o peticionamento eletrônico, via cadastramento de petição intermediária, que será processada como incidente processual
(Orientações para advogados no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf),
solicitando a expedição do requisitório (COLOCAR PRECATÓRIO OU RPV), mesmo para os casos de autos principais físicos,
instruindo a petição com a documentação necessária (inicial, procuração, cópias da sentença/acórdão, da certidão trânsito em
julgado, da planilha de cálculo e desta decisão).Em sendo promovido o peticionamento eletrônico, certifique-se nestes autos o
incidente instaurado (SO NO CASO DE PROCESSO FÍSICO) e aguarde-se o respectivo processamento do incidente, bem como
o respectivo pagamento, para oportuna extinção da presente execução.Int. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º