Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
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Processo 1007902-23.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vedapremix Comércio de Produtos
Selantes Ltda Me - Cite(m)-se o (s) devedor (es) para efetuar(em) o pagamento da dívida no valor der R$.2.324,09, que
deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, no prazo de três (3) dias, ciente (s) de que não o fazendo ser-lhe-ão
penhorados bens indicados pelo (a) credor(a), salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo Juiz (NCPC, 829, §
1º e 2º).Penhora e avaliação: devem ser realizadas caso não haja pagamento, intimando-se a parte executada na sequência.
Se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se
eventuais indicações de bens na petição inicial.Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) após a penhora, poderá oferecer
embargos em quinze dias após a respectiva intimação, a serem juntados aos autos da execução; (2) no mesmo prazo para
os embargos, poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor em execução, pagando o restante em até seis parcelas
mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916, NCPC).Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos,
deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação: art. 876), na alienação (art. 880,
ambos do NCPC) ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VIVIANE PORTE DA PAIXÃO (OAB 177910/SP), DANIEL FRANCISCO SILVA
PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)
Processo 1007908-30.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Natal Marin E Cia Ltda-EPP
- Cite(m)-se o (s) devedor (es) para efetuar(em) o pagamento da dívida no valor der R$.728,60, que deverá ser atualizado na
data de seu efetivo pagamento, no prazo de três (3) dias, ciente (s) de que não o fazendo ser-lhe-ão penhorados bens indicados
pelo (a) credor(a), salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo Juiz (NCPC, 829, § 1º e 2º).Penhora e avaliação:
devem ser realizadas caso não haja pagamento, intimando-se a parte executada na sequência. Se não houver penhora,
providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de
bens na petição inicial.Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) após a penhora, poderá oferecer embargos em quinze
dias após a respectiva intimação, a serem juntados aos autos da execução; (2) no mesmo prazo para os embargos, poderá
propor parcelamento, se depositar 30% do valor em execução, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção
e juros de 1% ao mês (art. 916, NCPC).Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente
manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação: art. 876), na alienação (art. 880, ambos do NCPC) ou na
designação de leilão, nesta ordem preferencial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP)
Processo 1007929-06.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilva Moreno
de Moraes - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na reparação do aparelho telefônico
da autora. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando presente ainda o perigo de danocaso a medida seja
concedia apenas a final. Assim, nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a requerida preste a
assistência necessária para o perfeito funcionamento da linha telefônica da autora, em dez dias, contados da citação, sob pena
de multa diária de R$.100,00, até o limite de mil reais.Após, providencie, a serventia, a designação de audiência, citando-se e
intimando-se com as advertências legais. . - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
Processo 1007948-12.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Reginaldo Marcatto Cite(m)-se o (s) devedor (es) para efetuar(em) o pagamento da dívida no valor der R$.31.698,46, que deverá ser atualizado na
data de seu efetivo pagamento, no prazo de três (3) dias, ciente (s) de que não o fazendo ser-lhe-ão penhorados bens indicados
pelo (a) credor(a), salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo Juiz (NCPC, 829, § 1º e 2º).Penhora e avaliação:
devem ser realizadas caso não haja pagamento, intimando-se a parte executada na sequência. Se não houver penhora,
providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de
bens na petição inicial.Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) após a penhora, poderá oferecer embargos em quinze
dias após a respectiva intimação, a serem juntados aos autos da execução; (2) no mesmo prazo para os embargos, poderá
propor parcelamento, se depositar 30% do valor em execução, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção
e juros de 1% ao mês (art. 916, NCPC).Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente
manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação: art. 876), na alienação (art. 880, ambos do NCPC) ou na
designação de leilão, nesta ordem preferencial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/
SP)
Processo 1007986-24.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Dib Balastegui - Nota do cartório: Foi designada para o dia 09/02/2017, às 10hs30min, a audiência de conciliação, ficando a
parte autora devidamente intimada através de seus procuradores. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/
SP), FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP)
Processo 1007987-09.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Carlos Augusto
Cândido Bertochi - Nota do cartório: Foi designada para o dia 09/02/2017, às 10hs45min, a audiência de conciliação, ficando a
parte autora devidamente intimada através de seus procuradores. - ADV: GUSTAVO SALGADO MILANI (OAB 311106/SP)
Processo 1007989-76.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Lubmix Comercio
de Ferramentas Ltda Epp - Nota do cartório: Foi designada para o dia 09/02/2017, às 10hs45min, a audiência de conciliação,
ficando a parte autora devidamente intimada através de seus procuradores. - ADV: DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/
SP)
Processo 1008023-51.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Diego Venâncio - Nota do cartório: Foi designada para o dia 09/02/2017, às 11:00 hs, a audiência de conciliação, ficando a parte
autora devidamente intimada através de seus procuradores. - ADV: DEIGLES WILLIAN DUARTE RIBEIRO (OAB 317082/SP)
Processo 1008802-40.2015.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Laurinda A. Limoli da Silva - Me
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça(fls. 19), no prazo legal. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA
(OAB 137458/SP)
Processo 1008808-47.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Carolina A. Colnaghi &
Cia Ltda -ME - Arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1008907-17.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bortolim & Bortolim Ltda -ME
- Vistas dos autos ao exequente, para manifestar-se em cinco dias úteis, sobre o prosseguimento do processo, em vista da
certidão lançada às páginas 53. Nada Mais. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 4002688-05.2013.8.26.0132/02 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - DANIELA GUADAGNIN Determino a intimação pessoal do(a) devedor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito equivalente
a R$.919,10, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art.523 e seus §§ do NCPC, sob pena
de multa de 10%. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º