Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2371
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advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito
apurado, no importe de R$ 3.178,30, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do
CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será
o o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização
do débito.(2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado,
longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação
dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade
preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo
jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à
tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.(3) Caso
este procedimento seja positivo:-Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a
transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;-Na sequência, intime-se a parte executada
da penhora, cientificando-a do prazo para embargos;-Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de
depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirada da respectiva
guia em cartório.(4) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito,
considerando assim valor substancial para garantia da execução:-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta
judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver;-Na sequência, intime-se a parte executada
da penhora, cientificando-a do prazo para embargos;-Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito
judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirada em cartório da respectiva
guia e manifestação sobre o prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud. (6) Consigne-se no mandado
de penhora que, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são
e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20%
do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único,
do CPC).(7) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio
ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.(8) Em sendo
a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, será a
parte credora intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar bens à penhora da parte executada,
dos quais tenha conhecimento.(9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/
Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte
credora para manifestar-se sobre a penhora realizada.(11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta)
dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o
processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte
devedora.(12) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas
regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial
do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95),
ficando vedado o apensamento.(13) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que
recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no
Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado
deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015. (14) Destarte, a fim
de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela
Serventia de forma corrida, sem interrupção, devendo constar o alerta supra de forma expressa e clara no mandado. Intime-se
a parte autora sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (15) Outrossim, deverá constar dos mandados de forma
não menos expressa que o prazo, atendendo aos mesmos princípios informadores, fluirá a partir da data da intimação e não
da juntada do mandado.(16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do
artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, extinto o processo, poderá
também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições
ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das
informações junto aos respectivos órgãos.Intime-se. - ADV: MATHEUS DA CRUZ COSTA (OAB 244838/SP), SUELLEN MENDES
ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP)
Processo 1052601-28.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leandro de Carvalho Oliveira - BANCO ITAUCARD S/A - “Informe a parte autora Leandro de Carvalho Oliveira,
em 10 (dez) dias, seu atual endereço ou endereço correto para intimações, tendo em vista que o mandado de sua intimação
retornou negativo e, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, considera-se válida a intimação da parte autora se não
comunicar ao Juízo mudança de endereço. (prazos contados de forma contínua, conforme Enunciado 74 FOJESP: “Salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”)” - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALEX
FERNANDES MOREIRA (OAB 202712/SP), RENATO FERNANDES LINKEWITSCH (OAB 302396/SP)
Processo 1053262-07.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Roberto Purcino - Banco Panamericano S.A. - Vistos.(1) Em virtude de decisão proferida nos Recurso Especial nº 1.578.526/
SP, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 958), restaram suspensas em todo o país as ações
que versem sobre tarifas e despesas com serviço de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem em contratos de
financiamento.(2) Em face de tal determinação, portanto, suspendo o curso da presente ação, aguardando o posicionamento
final acerca do tema. (3) Acondicione-se a presente ação em fila própria, em ordem cronológica.Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO VANDRE BIZARI (OAB 300535/SP)
Processo 1053367-81.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Coeso Colégio
para Estimulação do Saber Orientado Epp Eireli - Manifeste-se a parte autora quanto a não localização da parte requerida ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP)
Processo 1055214-21.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celceslaine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º