Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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397 do CPP e já tendo sido recebida a denúncia a fls. 234, expeça-se carta precatória à Comarca de Espinosa-MG, com prazo
de 60 dias, visando a inquirição da testemunha SAMUEL PAULO SOUZA. No que tange ao rol de testemunhas apresentado
pela defesa, verifica-se que é praticamente idêntico em todas as ações penais a que a ré responde nesta Vara. Nos processos
nºs 0025362-03.2015.8.26.0576, 0027252-74.2015.8.26.0576, 0019621-79.2015.8.26.0576, 0030144-53.2015.8.26.0576, por
exemplo, além das testemunhas indicadas a fls. 282 (v. Fls. 297), também foram arroladas as pessoas de Heloisa Maria da Silva
Sanches, Diennykell Garcia da Silva e Amanda Menezes Arias. Cabe salientar que a apresentação reiterada do referido rol em
sede de resposta à acusação merece algumas considerações por parte deste Juízo já que, pelas circunstâncias demonstradas
em outras ações penais, tal prática tem configurado má-fé e abuso do direito de defesa, chegando a afrontar a dignidade da
Justiça em virtude de seu caráter meramente protelatório. Vejamos: Eder Aparecido Sindolfo e Marília de Carvalho Sampaio,
ouvidos em várias oportunidades no Juízo da Comarca de Pontes e Lacerda, alegaram conhecer a acusada superficialmente,
desconhecendo os fatos contra ela imputados, observando-se que jamais a ré ou o patrono por ela constituído compareceram
aos atos designados ensejando a devolução de outras cartas precatórias expedidas com a mesma finalidade nas quais não
houve nova inquirição, apenas juntada de cópia do depoimento produzido na carta precatória de código 125968, cumprida em
08/03/2017. Francisca Vanda da Silva e Heloisa Maria da Silva Sanches, sempre que ouvidas, informaram que Francisca foi
cliente da acusada, não tendo tido problemas com os seus serviços tanto que indicou a outras pessoas; e Heloisa foi secretária
da ré sabendo que ela tinha ações em outras Comarcas as quais eram “montadas” para ela por sócios, atuando exclusivamente
na Comarca de Santa Fé do Sul. Ambas as testemunhas disseram desconhecer os fatos tratados nas denúncias. A testemunha
Diennykell Garcia da Silva ouvida em algumas oportunidades perante a 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, informou
que já foi cliente da ré em processo de separação, não tendo nenhum tipo de problema com os serviços prestados por ela,
desconhecendo quaisquer dos fatos descritos nas denúncias. Note-se que as cartas precatórias expedidas e distribuídas ao
Juízo de Direito da 2ª Vara daquela mesma Comarca, foram devolvidas ante a reiterada ausência do advogado constituído ao
ato deprecado e por não ser o caso de nomeação de advogado ad hoc haja vista que este desconheceria os fatos que a defesa
objetivava comprovar com a oitiva de referida testemunha (ex. 0027232-83.2015.8.26.0576 e 0027234-53.2015.8.26.0576).
Quanto às testemunhas Douglas Willian Moda e Amanda Menezes Arias, verifico que nunca foram localizadas para intimação
nos endereços fornecidos pela defesa (que, diga-se de passagem, são sempre os mesmos), a qual, sempre que intimada
a se manifestar, não o faz ou simplesmente desiste das oitivas, culminando na grande maioria das vezes em preclusão dos
depoimentos, evidenciando a má-fé e o caráter protelatório na indicação de testemunhas que sabe que fatalmente não serão
localizadas, como é o caso dos autos em relação a Douglas. Observo, ainda, que a defesa continua fornecendo o mesmo
endereço da ré no qual ela nunca foi localizada para citação e/ou intimação (fls. 249). Bem por isso, o MM. Juiz de Direito
da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em despacho fundamentado, proferido nos autos de carta precatória nº 011237516.2017.8.20.0001, concluiu pela inviabilidade de cumprimento de qualquer ato processual que envolva a parte Julia Voltolini
Caparroz, enquanto dispuser a Justiça apenas dos endereços informados nos autos, devolvendo todas as cartas precatórias
expedidas por este Juízo para o endereço de fls. 249. Por esse e outros motivos, a ré teve sua prisão preventiva decretada
em várias ações penais em trâmite por esta e outras Varas da Comarca. Por todo o exposto, REJEITO o rol de testemunhas
apresentado pela defesa a fls. 282 e 297. Intime-se o Advogado constituído para que informe, no prazo de 05 dias, se há
interesse por parte da ré em ser ouvida na presente ação penal, caso em que deverá fornecer seu real endereço para que possa
ser localizada e inquirida. Caso não haja apresentação de outro endereço por parte da defesa e diante da justificada negativa da
Comarca de Natal-RN em cumprir as cartas precatórias expedidas por este juízo, torna-se desnecessária a expedição de cartas
precatórias visando a intimação da ré dos atos processuais praticados ou mesmo com finalidade de interrogatório, bastando que
o patrono constituído seja intimado dos atos processuais. Ciência ao M.P. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/
SP)
Processo 0047274-61.2012.8.26.0576 (576.01.2012.047274) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Kleber
Almeida Suzano - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o
réu KLEBER ALMEIDA SUZANO, qualificado nos autos, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e ao pagamento de 10 dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos,
desde então corrigidos, por ter praticado o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Presentes os requisitos legais,
substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária à vítima no importe de dois salários
mínimos e prestação de serviços à comunidade. Diante do desfecho do processo, inviável a decretação da prisão preventiva do
acusado, podendo, então, se por outro feito não estiver recolhido, recorrer desta sentença em liberdade. Transitada em julgado
esta sentença, façam-se as anotações e comunicações necessárias, notadamente à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Custas pelo
acusado (art. 4º, §9º, alínea “a”, da Lei nº 11.608/03), restando suspenso o seu pagamento, em razão de terem sido conferidos
os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante decisão de fl. 265. Comunique-se à vítima o teor desta sentença,
consoante determina o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. R.P.I.C. São José do Rio Preto, 29 de outubro de 2018. ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 0047274-61.2012.8.26.0576 (576.01.2012.047274) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Kleber
Almeida Suzano - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa a fls. 411. Processe-se ele após a intimação do
réu sobre os termos da sentença (v. fls. 409). Ciência ao M.P. Int. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 0047274-61.2012.8.26.0576 (576.01.2012.047274) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Kleber
Almeida Suzano - Intimação do DD.Defensor para apresentar as contrarrazões de apelação no prazo 08(oito) dias. - ADV:
RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA VIRGINIA DE OLIVEIRA BRANDOLEZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2019
Processo 1500085-20.2019.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - LEANDRO LOPES - Vistos. Fl. 69 : Defiro
a habilitação requerida, cadastrando-se o nome da peticionária junto ao Sistema SAJ. Outrossim, visando a regularização da
representação processual, concedo o prazo de 05 dias para que a Defesa proceda à juntada de procuração especifica para
estes autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º