Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
1006
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500122-41.2020.8.26.0291
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5002910/2020 - Jaboticabal
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: L.O.M.C.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500123-26.2020.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2285150/2019 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : DESCONHECIDO
VARA:VARA CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE LUIS GALVAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI APARECIDO VOLPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2020
Processo 0000155-42.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra a
sentença proferida nos autos. A parte requerida alegou que houve omissão na sentença, eis que o juízo quando da prolação da
sentença, por não ter fixado prazo determinado, ensejou em obrigação por tempo indeterminado, o que contraria o tratamento
da patologia, eis que tal deverá ter período fixo, no caso, o prazo máximo de 12(doze) semanas. Como enuncia o art. 1.022,
do NCPC, os embargos de declaração se caracterizam como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou
para corrigir erro material. Os Embargos apresentados pela requerida não devem prosperar, haja vista o que segue: Apesar
deste juízo não ter se pronunciado acerca do alegado prazo máximo, entendo que isto diz respeito ao mérito da questão já que
tal prazo deverá ser prescrito por profissional médico, não cabendo ao magistrado fixa-lo, sob pena de, o fazendo arriscar o
sucesso da eficácia do fármaco. Ante todo o exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos pela requerida. Int.
- ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0000161-49.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra a
sentença proferida nos autos. A parte requerida alegou que houve omissão na sentença, eis que o juízo quando da prolação da
sentença, por não ter fixado prazo determinado, ensejou em obrigação por tempo indeterminado, o que contraria o tratamento
da patologia, eis que tal deverá ter período fixo, no caso, o prazo máximo de 12(doze) semanas. Como enuncia o art. 1.022,
do NCPC, os embargos de declaração se caracterizam como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou
para corrigir erro material. Os Embargos apresentados pela requerida não devem prosperar, haja vista o que segue: Apesar
deste juízo não ter se pronunciado acerca do alegado prazo máximo, entendo que isto diz respeito ao mérito da questão já que
tal prazo deverá ser prescrito por profissional médico, não cabendo ao magistrado fixa-lo, sob pena de, o fazendo arriscar o
sucesso da eficácia do fármaco. Ante todo o exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos pela requerida. Int.
- ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP)
Processo 0000278-40.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra
a sentença de fls. 90/91, alegando a parte embargante haver omissão no decisum. Como enuncia o art. 1.022, do NCPC, os
embargos de declaração se caracterizam como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou para corrigir
erro material. Inexiste na decisão embargada qualquer vício a ser sanado. Como sabido, os embargos de declaração não se
destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito,
até porque implicaria isso, em última análise, inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do NCPC,
de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão
ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta, contraditória ou deficiente.
Por outro lado, a sentença embargada foi proferida em consonância com os pedidos deduzidos, encontrando-se, ademais,
suficientemente fundamentada. Em verdade, o que busca a parte embargante é a própria reforma da decisão em comento, e o
faz em sede recursal inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Int. - ADV: JOAO FERNANDO
OSTINI (OAB 115989/SP), YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Processo 0000510-52.2019.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Maristela Aparecida
Brunini - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, providencie a parte autora a juntada de petição com os novos
dados necessários para possibilitar a expedição do Ofício Requisitório (Preencher e juntar formulário que segue). - ADV: NICOLA
LETTIERE NETO (OAB 202657/SP)
Processo 0001116-51.2017.8.26.0291 (processo principal 0004400-14.2010.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Direitos e Títulos de Crédito - Zelinda Zanca Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em
atenção ao ofício de fls. 25/26, providencie-se a transferência de 30% do valor depositado nos autos para conta à disposição
daquele Juízo. Após, fica autorizado o levantamento do saldo remanescente pelo exequente. Para tanto, deverá a parte
interessada preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais \> Formulário de MLE \> Mandado de Levantamento Eletrônico). Atendido, expeçase mandado de levantamento em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DÉBORA CAROLINE SUIZU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º