Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
4021
156024/MG)
Processo 1025678-46.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Ruan Carlos Machado da Silva
Santos - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, revogada a tutela de urgência concedida às fls. 70/71. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85,
ambos do Código de Processo Civil, condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos
advogados da vencedora, fixados em dez por cento do valor da causa, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os
serviços prestados pelos aludidos profissionais. P. I. C. Nota: Custas de preparo R$ 817,39 em “12/02/2020”, a ser atualizada
pelo índice da Tabela Prática vigente na data de interposição de recurso. “ - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB
110621/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), LUCIANA TAGLIATI FOLTRAN (OAB 314375/SP),
NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP)
Processo 1025883-46.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio de
Eduardo de Castro - - Fabio Augusto da Silva - Francisco Aldisio de Souza - 1. Apelação interposta nos termos do artigo 1.010
do Código de Processo Civil. 2. Ausência de preparo ante a gratuidade da justiça concedida ao réu reconvinte. 3. Oferecimento
de contrarrazões às fls. 315/319. 4. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas
de estilo. Int. - ADV: RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), CLAUDEVAN DA SILVA LIMA (OAB 250655/SP)
Processo 1025892-13.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Century
Express Transportes e Logistica Eireli Epp - A r. sentença de fls. 220/224 transitou em julgado em 30/01/2020. Assim, de
acordo com o CG n.º 1789/2017, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, após o que serão arquivados
provisoriamente - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1026082-68.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Unicon União de Conhecimentos Eventos Ltda - 1. Por ora, providencie o exequente a citação válida do executado, indicando
endereços ainda não diligenciados em 5 dias.. 2. Ademais, a suspensão da execução que alude o art. 921, do CPC., dar-se-á
caso não se localize bens penhoráveis. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1026450-77.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Escola Educação Infantil O
Pequeno Príncipe Ltda - Walter Terranova Junior - Vistos. Fls. 115: com razão o exequente. Tendo em vista o decurso do prazo
para pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil, via BacenJud, bem como as pesquisas de bens pelos sistemas Infojud e Renajud do executado Walter Terranova
Júnior CPF nº 074.010.478-02 até o limite de R$ 27.161,43. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à
parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, apresentar embargos à penhora (art.
841, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta
(art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja beneficiário
da gratuidade processual. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados ao
exequente, intimando-se-o para retirada e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, pena
de arquivamento. Int. - ADV: MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET (OAB 99798/SP)
Processo 1026450-77.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Escola Educação Infantil O
Pequeno Príncipe Ltda - Walter Terranova Junior - Ciência das pesquisas realizadas. A ausência de manifestação, em 05 dias,
acarretará a extinção por abandono ou o arquivamento do processo. - ADV: MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET (OAB
99798/SP)
Processo 1026952-45.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Waldemar Viana de Oliveira - Sos Clube
de Beneficios - Ciência ao autor/exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça/AR. Em 30 dias, promova o autor/
exequente os meios para citação do réu/executado, pena de extinção por abandono. - ADV: ANTONIO FRANCISCO BEZERRA
(OAB 233859/SP)
Processo 1026973-21.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio
Alexandre Santos - - Cilene Ulisses de Oliveira - Aloisio Alves Guimarães - - Santina de Fátima Alves Guimarães - Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos
artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, condeno os vencidos ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários devidos aos advogados dos vencedores, fixados em dez por cento do valor da causa. P. I. C. Nota: Custas de
preparo R$ 885,87 em “12/02/2020”, a ser atualizada pelo índice da Tabela Prática vigente na data de interposição de recurso. ADV: WALDIR MAZZEI DE CARVALHO (OAB 192521/SP), VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 170221/SP)
Processo 1027356-33.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanildo Jose Ferreira - Recovery
do Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial - - Renova Companhia Securitizadora
de Créditos Financeiros S/A - 3.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, condeno o vencido ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da vencedora, fixados em dez por cento do
valor da causa. 3.2. Considerando que, quando da propositura da demanda, o autor recebia salário superior a R$3.000,00 (v.
fls. 12), não faz jus à gratuidade processual, ante o que dispõe o artigo 790, § 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º
13.467/2017: Art. 790. [...] § 3.º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. Referida regra aplica-se por analogia, haja vista a ausência de regulamentação no Código de Processo
Civil. REVOGO, portanto, a gratuidade concedida às fls. 14. Anote-se. 3.3. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para
recolhimento das custas e despesas processuais, em trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P. I. C. Nota: Custas de
preparo R$ 3.389,04 em “12/02/2020”, a ser atualizada pelo índice da Tabela Prática vigente na data de interposição de recurso.
“ - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), RONALDO GUEDES KOYAMA
(OAB 218645/SP)
Processo 1027790-90.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condominio Residencial Supremo Ariovaldo Palma da Silva - - Luciane Meneguel - 1. Indefiro o pedido de nova intimação do executado para pagamento voluntário,
haja vista que essa fase já foi superada. 2. No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, indicando
bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, pena de arquivo. Int. - ADV: BRUNO LEANDRO MARQUES (OAB 354813/
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