Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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CPP). Vale ressaltar que a parte acusatória dispõe de poderes requisitórios constitucionalmente assegurados para a persecução
criminal, de modo que poderá diretamente requisitar a remessa dos laudos pendentes. 6. Defiro a cota ministerial de fl. 130,
e determino a quebra do sigilo dos 3 (três) aparelhos celulares apreendido nos autos (fls. 17), AUTORIZANDO a realização
da perícia, a fim de promover todas as pesquisas necessárias para identificar os números, pessoas cadastradas e conteúdo,
ressalvando-se, apenas, que a perda da privacidade é relativa, pois todos os dados colhidos em uma investigação devem ser
preservados por aqueles que tiverem acesso às informações, bem como os direitos individuais não podem ser utilizados para
acobertar práticas criminosas. Oficie-se à Delegacia de Polícia comunicando. 7. Proceda a zelosa serventia ao calculo da
prescrição da pretensão punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos do item 13, alínea “a” das NSCGJ. 8. Dê-se
ciência ao Órgão do Ministério Público. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP), MARCELO
AXL TORRES (OAB 379458/SP)
Processo 1500463-08.2019.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILIAN CESAR
BRUSCAGIM - Intime-se o Defensor constituído pelo réu Willian César Bruscagim para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa preliminar. * - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 0000159-20.2018.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Gabriel Codogno - Vistos. Fls. 277/283: Intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo
pericial juntado. Dil. Int. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1000812-85.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - O.G.O. - F.C.C. - - P.H.P.M. - - P.C.O. - - L.C.L.C. - - M.G.O.C. - - F.O.C. - - E.V.L. - - D.P.L. - - D.G.S. e outro - Vistos. 1 - Trata-se de ação
penal ajuizada pelo Ministério Público contra Omar Gandolfi de Oliveira, Francisco Carlos Candido, Paulo Henrique Pacheco
de Mello, Paulo Cesar de Oliveira, Luciane Cristina Lelis Camargo, Marcia Gandolfi de Oliveira Camargo, Fernando de Oliveira
Camargo, Edson Vando de Lima e Daia Gomes dos Santos, todos já qualificados nos autos, sob a acusação de prática de
conduta tipificada no art. 90 da Lei nº 8.666/93, cc o artigo 29 do Código Penal. Citados, os acusados ofereceram respostas às
acusações: Francisco Carlos Cândido - citado - fl. 3116, resposta - fls. 3140/3146; Daia Gomes dos Santos - citada - fl. 3116,
resposta - 3132-3138; Daniel Palmeira de Lima - citado - fl. 3074 - resposta fls. 1076/1142; Edson Vando de Lima - citado fl. 3071
- resposta fls. 965/983; Fernando de Oliveira Camargo - citado fl. 3980, resposta fls. 3158/3183; Luciane Cristina Lellis Camargo
- citada fl. 4106 - resposta fls. 3158/3183; Márcia Gandolfi de Oliveira Camargo - citada fl. 3083, resposta fls. 3118/3124; Osmar
Gandolfi de Oliveira - citado fl. 4074, resposta fls. 4080/4085; Paulo César de Oliveira, citado fl. 1074, resposta fls. 3048/3063;
Paulo Henrique Pacheco de Mello, citado fl. 3078, resposta fls. 1039/1045. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza
a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação
penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que pesem os argumentos dos acusados, o caso ora sob exame, contudo, não se
enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese,
com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem
viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada
do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. Desse modo,
por não estarem presentes nenhuma circunstância ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento
da denúncia como formulada. 2 Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20/agosto/2020,
às 14:00 horas, intimando-se os réus, as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e as Defesas, expedindo-se
o mais que se fizer necessário. 3 Fls. 4100/4101: Como bem asseverou o representante do Ministério Público, cabe à defesa
técnica no momento da realização da audiência pugnar pela expedição de carta precatória para realização do interrogatório
do réu OMAR GANDOLFI DE OLIVEIRA. No mais, será decidido em audiência quanto à ausência do réu. 4- Proceda a zelosa
serventia ao cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos do item 13, alínea “a”, das
NSCGJ. 5 - Quanto à alegação da Defesa do réu Daniel Palmeira de que haveria ilicitude no compartilhamento de outras provas,
que não aquelas colhidas no âmbito da cautelar de interceptação telemática, como bem anotou o Ministério Público, apenas as
provas colhidas na cautelar demandavam autorização judicial, as demais são passíveis de utilização e compartilhamento. Nesse
sentido: “Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os elementos informativos colhidos em investigação criminal,
ou mesmo as provas produzidas em instrução penal, desde que obtidos de forma lícita, admitem compartilhamento a fim de
instruir outro procedimento investigativo ou processo criminal, envolvendo os mesmos investigados ou acusados. Neste sentido:
INQ 3.787, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 5 de maio de 2016 e INQ 4.141, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13 de dezembro
de 2016.” “Com muito mais razão, entendo deva ser autorizado o compartilhamento quando se tratar de fatos investigados
com possível conexão ou, como no caso presente, quando as investigações tratarem da mesma pessoa investigada, “em face
da conexão existente entre as investigações mencionadas e esta medida cautelar, autorizo o compartilhamento das provas
constantes” (AC 3839-RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 18.12.2015)”. Por esta razão, não acolho a preliminar arguida pela
Defesa. 6 - Fls. 1076/1142: Sustenta a defesa do réu DANIEL PALMEIRA, que os autos deveriam ser encaminhados para a
Comarca de Limeira, pela conexão com o processo que lá tramita, que versa sobre organização criminosa, ou ainda, pela
prevenção. O Código de Processo Penal em seu artigo 69, discrimina nos seus incisos os critérios para fixação de competência:
I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou a
continência; VI - a prevenção e a VII - prerrogativa de função. Dá-se a competência por prevenção, nos termos do artigo 83
do CPP, sempre “que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c”). Desse modo, considerando que a infração penal ocorreu nesta
comarca, e que os Juízos de Mococa e Limeira possuem competência territorial distintas, não há o que se falar em prevenção,
sendo, de rigor, competente este juízo para o presente feito. No que se refere ao pedido de reunião de processos em trâmite
na comarca de Limeira em razão da conexão, como bem anotou o representante do Ministério Público, não se sustenta, uma
vez que a infração praticada em Mococa concorreram outros agentes da cidade, e não apenas os integrantes da organização
criminosa e, ainda, o objetivo da reunião dos processos é evitar risco de decisões contraditórias, o que não se verificar no
presente feito, e finalmente, considerando que a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam,
entre sí, algum vínculo, no presente caso, a conveniência seria a sua separação, ante o excessivo número de acusados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º