Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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SERASA para que apresente relação de apontamentos em nome da autora dos últimos cinco anos. Sem prejuízo, concedo
à autora o prazo de quinze dias para que junte aos autos ao menos um comprovante de endereço contemporâneos á época
dos apontamentos (agosto/2015 a dezembro/2018). Deverá informar, ainda, há quanto tempo reside no endereço indicado á
fl. 73 (Rua Goiabeira, 161, Osasco), encartando documento que a vincule ao imóvel em questão tal como contrato de locação
ou contrato de compra e venda. Int. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1010674-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Neilton Pereira de Araújo - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 50/56 como emenda à inicial. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP), APARECIDO
MAXIMO TIMOTEO (OAB 300047/SP), GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1010851-40.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Jamilson Dias Neves - - Verônica Mota de
Sousa Neves - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CACHOEIRINHA - PARQUE CACHOEIRINHA. - Vistos. 1. Fls. 177/179:
tendo em vista a necessidade de intimação judicial da testemunha arrolada pela ré, a qual não será possível diante do exíguo
prazo até a data da audiência, fica cancelada a solenidade agendada para o dia 02/12/2020, às 13h30. Anote-se o cancelamento
na pauta. 2. Defiro a realização de pesquisa de endereço da testemunha IZABEL (dados a fls. 175) pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, conforme requerido, cabendo à ré a comprovação do recolhimento das taxas respectivas no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. Com o resultado das pesquisas, intime-se a ré para que indique em quais
endereços deverá ocorrer nova tentativa de intimação da testemunha, em igual prazo. Na mesma oportunidade, deverá também
recolher a(s) diligência(s) do oficial de justiça, caso o endereço seja nesta comarca. Após, conclusos para designação de nova
data de audiência. Caso a ré indique endereço em comarca diversa, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
60 (sessenta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intime-se a ré quanto à expedição da carta precatória, para que
providencie a sua distribuição junto ao juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ser declarada preclusa a oitiva. Int. - ADV: MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP), LUCAS
CORACIN DA SILVA (OAB 356202/SP), MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB 290636/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB
77523/SP)
Processo 1010904-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.A.S.
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JULIANO FERREIRA FELIX (OAB 358177/
SP)
Processo 1011087-84.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeferson Jhones Clementino dos
Passos - Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 168/224: requer o autor a reconsideração da decisão de
fls. 166/167, no que toca à revogação do benefício da gratuidade da justiça a si concedido anteriormente. Apresenta novos
documentos. Mantenho a decisão de fls. 166/167 pelos seus próprios fundamentos. E ainda que os documentos agora
apresentados tivessem sido juntados tempestivamente, a solução também seria a revogação do benefício, pelas razões que
seguem. Infere-se da declaração de imposto de renda que o autor possui bem imóvel e veículos em seu nome, com patrimônio
declarado de R$ 89.120,00 no ano-calendário de 2019 (fls. 185/192). Já o extrato bancário apresentado demonstra entradas
de dinheiro provenientes de fontes parcialmente desconhecidas nos autos, no valor total de R$ 22.274,44 no período entre
01/09/2020 a 23/11/2020 (fls. 193/203), o que resulta em uma média de mais de R$ 7.000,00 por mês, além de gastos que se
mostram totalmente incompatíveis com a declaração de pobreza. Ante o exposto, comprove o autor o recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob as penas legais. Após, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB
345442/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP)
Processo 1011176-78.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcilio Inacio
Taveira - Banco Bradesco S/A - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado,
na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º