Penal, por duas vezes, sem, contudo, descrever os atos criminosos supostamente praticados e relacionados a dois projetos culturais. É o essencial. Fundamento e Decido.Rejeito, uma vez mais, o pedido de reconsideração
formulado, mantendo na íntegra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos ali expostos. Reporto-me, nesse passo, a decisão proferida às fls. 586/587, a qual, de forma bastante elucidativa, indeferiu os embargos
declaratórios opostos para o mesmo fim do pedido de reconsideração ora interposto. Saliento, nessa toada, que o exame da denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi realizado pela juíza titular desta Vara Federal, cujo
entendimento acerca da legitimidade passiva dos fatos imputados aos denunciados diverge desta magistrada. Vejamos. À época do exame da denúncia ofertada pelo órgão ministerial, a magistrada responsável entendeu que a
exordial acusatória não poderia ser recebida no tocante aos codenunciados PER GARBELI e GREGORIUS WILHELMUS KEJA, vez que nada fora arregimentado a demonstrar indícios mínimos de participação destes
na prática delitiva, esclarecendo, ainda, que a imputação em relação a ambos decorreu única e exclusivamente do fato de terem firmado contrato de patrocínio, o que muitas vezes acontece, como cediço, apenas em razão do
cargo que ocupam na empresa. No entanto, a posição desta magistrada coaduna-se com o posicionamento da Corte Suprema, entendendo não (ser) inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados aos
acusados, principalmente considerando tratar-se de crime imputado a administradores de sociedade, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição pormenorizada da conduta de proprietário e administrador da empresa,
devendo a responsabilidade individual de cada um deles ser apurada no curso da instrução criminal (HC nº 101.286/MG, Primeira Turma, Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/8/11).Saliento, ainda, que a responsabilidade penal é
pessoal, razão pela qual mostra-se imprescindível a demonstração do vínculo do denunciado com o ato ilícito. Desse modo, a permanência da codenunciada MONICA MORO BECKERT dá-se pela participação na suposta
fraude narrada na exordial acusatória, na medida em que assinou o contrato, apondo, desse modo, sua concordância com os termos ali colocados. E como já elucidado nos autos, não cabe, neste momento processual, a análise
do elemento subjetivo do tipo, a excluir o dolo na prática do delito, como pretende a defesa, mormente se a questão envolve exame aprofundado de prova. Em verdade, a existência ou não do dolo só deverá ser aquilatada
durante o contraditório, onde o confronto das provas poderá levar o julgador até um convencimento de absolvição. E, no caso em comento, o contrato de patrocínio ao PRONAC 082628, acostado às fls. 85/89, foi assinado
por Antonio Carlos BelliniAmorim, na qualidade de representante da empreendedora, Amazon Books & Arts Ltda. e pelos representantes legais da patrocinadora, Srs. ANTONIO CARLOS DONIZETI
MORASSUTTI e MONICA BECKERT. Referido contrato, de forma expressa, menciona o número do projeto cultural patrocinado, prevendo, entretanto, que os recursos aportados seriam destinados à realização das
apresentações do espetáculo musical da intérprete Maria Rita, inexistindo qualquer menção à realização de espetáculos de música sob a regência do maestro Julio Medaglia, conforme o projeto havia sido depositado junto ao
MinC. Observo, assim, que Monica Moro Beckert foi incluída no polo passivo desta ação penal, justamente por assinar, em nome da patrocinadora e em conjunto com o codenunciado Antonio Carlos Donizeti Morassutti
sobredito contrato. Urge, nessa toada, ressaltar que as provas colhidas na fase indiciária com o fim de demonstrar a autoria delitiva mostram-se suficientes e eficazes para lastrear o início desta ação penal.Vê-se que os eventos
descritos nos autos revelam a existência de dados mínimos de convicção que poderiam sugerir a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, sendo essencial reconhecer, para efeito de controle prévio de
admissibilidade da denúncia, que a formulação de acusação penal, para se efetivar legitimamente, não deve nem pode apoiar-se em fundamentos retóricos, devendo sustentar-se, ao contrário, em elementos que, instruindo a
denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem para a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria, como é o caso dos autos.Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado e determino o
prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Ciência ao MPF. Int.São Paulo, 04 de dezembro de 2019.FLAVIA SERIZAWA E SILVAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006337-03.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: FELIPE WAN MIKE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RÉU: THIAGO DE SOUZA VIDEIRA - SP422842
D E S PA C H O
Intime-se a defesa constituída do acusado FELIPE WAN MIKE DOS SANTOS RODRIGUES a apresentar os memoriais finais, nos termos e prazo previstos no artigo 404, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, sob pena de aplicação da multa estabelecida no artigo 265, do mesmo diploma legal, no importe de 10 (dez) salários mínimos, e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil noticiando a conduta.
Decorrido o prazo, intime-se, com urgência, o acusado FELIPE WAN MIKE DOS SANTOS RODRIGUES para que constitua novos defensores, a fim de apresentarem memoriais no prazo de 05 (cinco) dias
a contar da intimação, sendo que, na hipótese de não ter condições de contratar advogado ou ainda no silêncio, deverá ser cientificada de que a Defensoria Pública da União será nomeada para atuar em sua defesa.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
SãO PAULO, 19 de dezembro de 2019.
Expediente Nº 8177
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007154-63.2002.403.6181 (2002.61.81.007154-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. DENIS PIGOZZI ALABARSE) X ELISABETH DA SILVA SANTOS X MILTON VIEIRA DE CARVALHO X
RONALDO CAETANO SEVERINO DA CONCEICAO(SP285503 - WELLINGTON JOÃO ALBANI E SP396824 - MONICA MARTINS DOS SANTOS E SP382218 - MARCIA GARDENAL DE
SOUZA E SP427246 - CATARINA CIPRIANO NOVAIS NOGUEIRA E SP410560 - ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO E SP285999 - ADILSON DE BRITO E SP112807 LUIZ JANUARIO DA SILVA) X SERGIO BRITO FREIRE
Autos nº. 0007154-63.2002.4.03.6181Fls. 535/539: O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra ELISABETH DA SILVA SANTOS, MILTON VIEIRA DE CARVALHO e RONALDO CAETANO
SEVERINO DA CONCEIÇÃO, dando-os como incursos nas penas do artigo 171, caput e 3º, combinado com o artigo 29 e artigo 14, II e artigo 288, caput, todos do Código Penal.Segundo a peça acusatória, os
denunciados, valendo-se de documentos contrafeitos, induziram em erro os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, obtendo benefício previdenciário (104.235.526-3) à Áurea Bezerra Lopes, pago indevidamente
no período compreendido entre 27 de setembro de 1996 a 10 de junho de 2003.A denúncia foi recebida aos 01 de setembro de 2008, com as determinações de praxe (fls. 541/542). Não encontrados nos endereços constantes
dos autos, os denunciados foram citados por edital (fl. 583 - Milton; fl. 594 - Ronaldo e fl. 614 - Elisabeth), mas não compareceram ou constituíram defensores, razão pela qual o curso processual e o prazo prescricional foram
suspensos, por força do artigo 366, do Código de Processo Penal, no dia 22 de outubro de 2013 (fl. 690). Diante de novos endereços ofertados pelo Parquet Federal, os denunciados foram regularmente citados e
apresentaram respostas à acusação. Milton Vieira de Carvalho, em sua defesa escrita, sustentou a improcedência desta ação penal, arrolando 01 (uma) testemunha de defesa. A Defensoria Pública da União, atuando na defesa
dos coacusados Elisabeth da Silva Santos e Ronaldo Caetano Severino da Conceição, em resposta à acusação, reservou o direito de se manifestar sobre o mérito em oportuno momento, arrolando as mesmas testemunhas
indicadas pelo órgão ministerial. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária em vista da ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com
a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 745/746). A defesa constituída de Ronaldo Caetano Severino da Conceição, em resposta à acusação (fls. 754/762), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, sustentando, ainda, que as provas colhidas ao longo da investigação criminal não se mostram aptas a lastrear decreto condenatório. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o
necessário. DECIDO.Passo à análise da alegada prescrição da pretensão punitiva, aduzida pela defesa constituída do corréu Ronaldo.Com efeito, o delito previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal prevê pena máxima
privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, enquadrando-se no prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Depreende-se dos autos que o fato ilícito restou
consumado em 27 de setembro de 1996, data em que os acusados solicitaram o benefício previdenciário instruído com documento falso para a beneficiária Áurea Bezerra Lopes.Nessa toada, certo é que o recebimento da
denúncia, nos moldes previstos no inciso I, do artigo 117, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição. No caso em tela, a denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2008 (fls. 541/542), ou seja, anteriormente à
configuração de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.De outra parte, após o recebimento da denúncia, diante da não localização dos acusados (decisão de fl. 690), conforme preconiza o artigo 366, do Diploma
Processual Penal, o curso processual e o prazo prescricional desta ação penal foi suspenso no dia 22 de outubro de 2013, até a citação pessoal dos acusados (corré Elizabeth - 13/11/2019 - fl. 720; Corréu Milton - 12/11/2019
- fl. 724 e corréu Ronaldo - 26/11/2019 - 740), ocasião em que retomou seu regular andamento. Desse modo, permanecendo suspenso o prazo prescricional por 06 anos, 01 mês e 04 dias, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, conforme determinado na decisão de fls. 745/746, aguardando-se a realização da audiência designada para o dia 10 de junho de 2020, às 14 horas.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao corréu RONALDO. Anote-se. Diante do óbito das testemunhas da acusação arroladas, conforme noticiado pelo órgão ministerial à fl. 748, abra-se vista à Defensoria Pública da
União para ciência e manifestação.Ciência ao MPF e a DPU, inclusive da constituição de defensor por parte do corréu Ronaldo. Int.São Paulo, 08 de janeiro de 2019.FLAVIA SERIZAWA E SILVAJUÍZA FEDERAL
SUBSTITUTA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5003723-37.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 310/653