RÉU: JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONCA
Advogados do(a) RÉU: MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN - SP345071, TIAGO SILVA PINTO - SP274220, NICOLAS CUTLAC - SP82836, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES
PITOMBO - SP124516, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES SP227714, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, RAFAEL
SILVEIRA GARCIA - SP315997, ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - SP235560, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, CINTIA
BARRETTO MIRANDA - SP291802, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, VIVIAN
PASCHOAL MACHADO - SP321331, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929,
MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, MARILIA DONNINI - SP357663, GABRIELA
RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA
LOPES - SP389467, CAIO FERRARIS - SP389518, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702, TAISA CARNEIRO MARIANO SP389769
S E N TE N ÇA
JOSYMARA RIBEIRO DE MENDONÇA, juntamente comANTÔNIO CARLOS BELLINI AMORIM, CARLOS BELLINI AMORIM, TÂNIA REGINA GUERTAS, BRUNO VAZ AMORIM,
FELIPE VAZ AMORIM, ZULEICA AMORIM, FABIO CONCHAL RABELLO, FABIO LUIZ RALSTOM SALLES, CÍNTHIA APARECIDA ANHESINI, KATIA DOS SANTOS PIAUY,
ELISÂNGELA MORAES PASTRE, CÉLIA BEATRIZ WESTIN DE CERQUEIRA LEITE, FÁBIO EDUARDO DE CARVALHO PINTO, CAMILA TOSTES COSTA, ADRIANA SEIXAS BRAGA,
ELIZABETH CAMPOS MARTINS FONTANELLI, PEDRO AUGUSTO DE MELO, MARIA DE LOURDES ROUVERI DE CAMARGO, JOSÉ DE MIRANDA DIAS, ADRIANO JOSÉ
JUREINDINI DIAS, JOHNY MUNETOSHI SUYAMA, FLAVIA REJANE FAVARO MORENO, VERONIKA LAURA AGUDO FALCONEL, MARIA ANTONIETA CERVETO SILVA, RODRIGO
VENDRAMINI MACHADO, JESPER MATHIAS CARLBAUN, RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDÃO, ODILON JOSÉ DA COSTA FILHO, OGARI DE CASTRO PACHECO, MARCO
ANTÔNIO HAIDAR MICHALUATE e JUAN CORRAL, foi denunciada pelo Ministério Público Federal, como incursa nas penas dos artigos. 171, § 3º, e 288, ambos do Código Penal.
No bojo do Habeas Corpus n.º 5022124-37.2018.403.0000, a Décima Primeira Turma, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal por ausência de justa
causa, quanto à imputação da prática do delito de associação criminosa, prevista no artigo 288, do Código Penal, bem como reclassificou a conduta de estelionato para o crime do artigo 40, da Lei Rouanet, observando-se o rito
processual previsto para o Juizado Especial Federal Criminal.
Instada a apresentar os documentos necessários a comprovar a quitação integral do débito tributário decorrente da utilização dos aportes advindos da lei Rouanet, bem como o pagamento da atualização monetária, juros e multa
devidos, a defesa constituída da autora do fato juntou os documentos necessários (docs. 01 e 02 24758234).
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 9º da Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003:
“Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios.
O dispositivo legal não prevê termo para o pagamento integral do tributo, o que implica não haver qualquer restrição temporal, podendo efetivar-se antes ou posteriormente ao recebimento da denúncia. Assim, aplicável o
dispositivo supra.
Posto isso, e em estrita observância ao quanto decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região, observo que a ré comprovou o pagamento dos tributos originalmente deduzidos do IRPJ da pessoa jurídica da qual é
responsável, Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda., por meio da juntada da Declaração retificadora sem a dedução da verba em questão, acompanhada do DARF correspondente ao pagamento dos tributos
em questão, com os acréscimos legais.
Tratando-se de procedimento que deve ser realizado pelo próprio contribuinte, bem como inexistente procedimento fiscal no presente momento, desnecessária a manifestação prévia da Receita Federal, sem prejuízo de eventual
análise administrativa posterior em procedimento próprio, a critério do órgão fiscalizatório.
Posto isso, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das condutas descritas nos autos imputadas à acusado JOSYMARA RIBEIRO DE
MENDONÇA, em decorrência do pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 69, da Lei n.º 11.941/2009.
Ao SEDI para as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).
Após, remetam os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de janeiro de 2020.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
5ª VARA CRIMINAL
]PA 1,10 MARIA ISABEL DO PRADO *PA 1,10 JUÍZA FEDERAL
Expediente Nº 5322
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
0001384-93.2019.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(PR036010 - DOUGLAS BONALDI MARANHAO)
Vistos. A fls. 48/59, a defesa de MATEUS SALDANHA FABBRI e JULIANA FRANCHELLO ORTIZ requer a revogação da medida cautelar de proibição de se ausentarem do País cumulada com o dever de
entregarem seus passaportes, bem como, a adequação da medida de comparecimento mensal em Juízo, para que possam comparecer mensalmente no Consulado brasileiro mais próximo do endereço em que estão hospedados
no exterior, para que justifiquem suas atividades, certo que não mudarão de endereço sem antes informar ao Juízo local onde poderão ser encontrados, tampouco se ausentarão daquela cidade onde se encontram. Relembra que
no dia 22/08/2018, em razão do Habeas Corpus nº 0045371-73.2017.8.16.0000, julgado pela 2ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Paraná, houve anulação dos atos decisórios referentes à restrição de liberdade dos réus
(ação penal originária nº 0062264-34.2016.8.16.0014), havendo declínio de competência à Justiça Federal em São Paulo. Entende a defesa que nada impedia que os réus Juliana e Mateus viessem a deslocar livremente, como
de fato o fizeram, entrando nos Estados Unidos em 07.03.2018 (docs. em anexo), para onde foram na qualidade de turistas. Alega que JULIANA FRANCHELLO ORTIZ requereu a troca do visto de turista para visto de
estudante, e que MATEUS SALDANHA FABBRI requereu a troca do visto de turista para visto de cônjuge de estudante, posto que o irmão do réu Mateus, Luccas Saldanha Fabbri, dispôs-se a custear um curso para sua
cunhada, na Orlando Language School. Houve também requerimento de extensão do período de visto de turismo, até que se efetive a decisão quanto à troca de visto. Informa o seguinte endereço onde os réus MATEUS
SALDANHA FABBRI e JULIANA FRANCHELLO ORTIZ possam ser encontrados: 1980, Leather Fern Dr - Ocoee - Florida - USA - 34761 (residência de Lucas Saldanha Fabbri, irmão de MATEUS
SALDANHA FABBRI). Relembra, ainda, que o primeiro decreto de prisão preventiva deste Juízo foi revogado pela 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em r. decisão liminar proferida no Habeas Corpus
nº 5023198-29.2018.4.03.0000, confirmada em julgamento de mérito, em 06/11/2018, impondo aos réus as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de mudar de residência sem informar ao Juízo o local onde poderá ser encontrado;c) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de trinta dias, sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 311/653