10.009 Resultados encontrados aposentadoria por idade - em: 07/05/2025
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Ressalte-se, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03, que assim dispõe: "Art. 3o (...) § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." S
antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal. Dessa forma, deve a parte autora comprovar, in casu, o mínimo de 150 contribuições mensais, ou seja, 12 anos e 6 meses. In casu, a cópia da CTPS da requerente (fls. 21/24), bem como os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32 e 50/55) demonstram vínculos empregatícios nos períodos de 2/7/73 a 21/5/74, 1º/10/74 a 2/7/78, contri
mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos
filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. III- Comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. (...) VII - Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 00292773720084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA TURMA, eDJF
fiscalizar as empresas. Assim, o autor faz jus à contagem dos períodos de 02.06.2003 a 15.10.2003 e 01.07.2004 a 12.09.2012 (data do requerimento administrativo), como tempo de atividade comum. 3 - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição A qualidade de segurado e o preenchimento do prazo de carência sequer foram questionados pelo INSS. Pois bem. O parecer da contadoria do juízo, anexado aos autos informa que o autor possuía 14 anos e 11 meses de contribuição até a data da EC
pela lei, notadamente em virtude de razões históricas e sociais que impingiram ao homem do campo migrar para as cidades nas últimas décadas do século passado. Conseguintemente, parcela significativa da população hoje residente nos centros urbanos tem origem campesina e impossibilitar a este grupo de pessoas o cômputo do tempo que laborou na terra implicaria desconsiderar o tempo de serviço socialmente relevante e que a própria lei de benefício tem em conta para a concessão da aposent
O pedido inicial é restabelecimento de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas em atraso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento da aposentadoria por idade NB. 101.679.796-3, desde a data de início, com a cessação concomitante da aposentadoria por invalidez 000.179.242-3. Concedeu antecipação da tutela. Condenou a Autarquia ao pagamento dos valores devidos em atraso, correspondentes à diferença entre o que seri
ADVOGADO CODINOME APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : SP286147 FERNANDO PIVA CIARAMELLO e outro(a) ANA BIZARRO PRECOMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00016400520124036109 3 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A r. sentença, em razão de decisão proferida pela então Relatora, que anulou a decisão anterior, julgou imp
a idade, conte, no mínimo, com tempo de contribuição correspondente ao exigido na data do requerimento. Segundo Wladimir Novaes Martinez "a Lei n. 10.666/03 alterou significativamente esse cenário quando diminuiu os efeitos da perda da qualidade de segurado para fins da aposentadoria por tempo de contribuição e especial, e particularmente no tocante à aposentadoria por idade. Se o segurado integralizou o período de carência (normal de 180 contribuições ou da regra de transição do ar
- Certidão de óbito do marido, ocorrido em 10.07.1992, atestando sua profissão como lavrador (fls. 16); - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.07.2011 (fls. 23). A Autarquia juntou, a fls. 86/95, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, em nome do marido, de 01.01.1979 a 31.08.1979, em atividade urbana, e que a autora recebe pensão por morte de industrial, desde 10.07.1992. A