10.009 Resultados encontrados aposentadoria por idade - em: 07/05/2025
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No. ORIG. : 00093309620084036183 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial na ação em que se objetiva a aposentadoria por idade. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo em 4/7/2002, corrigido monetariamente a acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir de 1º/7/2009, deverá ser aplicada a Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos te
Para comprovar o exercício da atividade rural juntou: CTPS da parte autora, constando emissão em 11/01/2001, e primeiro registro como faxineira, com admissão em 01/02/2000 e demissão em 02/05/2012; CNIS da parte autora; certidão de casamento da autora com Paulo Cavelagna, datado de 22/03/1975, constando averbação de divórcio, em sentença transitada em julgado em 25/03/2004; certidão de nascimento de duas filhas da autora com Paulo Cavelagna, assentos em 23/05/1980 e 11/08/1983, ocasiã
00094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039927-31.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.039927-6/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ISABEL NUNES DIAS SP318080 OSEIAS JACO HESSEL 10032561220178260624 1 Vr TATUI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNH
No entanto, em que pese a parte autora ter completado 60 anos de idade em 07.04.2016, não cumpriu o tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural, prejudicando a apelação neste ponto e, na parte não prejudicada, dou provimento à apelação, para julgar improcede
1. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º a
contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. 4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por pr
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do no art. 557 do CPC. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91. O caput do referido art. 48 dispõe: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher". A parte autora completou o requisito idade (65 anos de idade) em 15/10/2007 e estava i
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do no art. 557 do CPC. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91. O caput do referido art. 48 dispõe: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher". A parte autora completou o requisito idade (60 anos de idade) em 06/09/2006 e estava i
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do no art. 557 do CPC. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91. O caput do referido art. 48 dispõe: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher". A parte autora completou o requisito idade (60 anos de idade) em 07/11/2004 e estava i