10.009 Resultados encontrados aposentadoria por idade - em: 07/05/2025
Página 5 de 1001
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do no art. 557 do CPC. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91. O caput do referido art. 48 dispõe: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher". A parte autora completou o requisito idade (65 anos de idade) em 14/09/2010 e estava i
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91. O caput do referido art. 48 dispõe: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher". A parte autora completou o requisito idade (60 anos de idade) em 11/10/2007 e estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991. O período de car
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 670 230 ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000514-71.2011.8.02.0054 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Aparecida dos Santos Lopes- REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social INSS- Despacho Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a
Juiz Federal Substituto SãO PAULO, 19 de janeiro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000085-92.2016.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELIA MARINHO PAES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. CELIA MARINHO PAES, já qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando
17. Recurso Especial não provido. (STJ - Resp 1.407.613 - 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão publicada no DJE de 28.11.14) Com o mesmo enfoque, destaco ainda o seguinte julgado da TNU: Pedilef nº 50009573320124047214, relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, decisão publicada no DOU de 19.12.14. 4.1 - O caso concreto: No caso concreto, o autor requereu, na inicial, a aposentadoria por idade. Pois bem. O autor completou 65 anos de idade em 11.06.2005, de modo que,
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova mat
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da
17. Recurso Especial não provido. (STJ - Resp 1.407.613 - 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão publicada no DJE de 28.11.14) Com o mesmo enfoque, destaco ainda o seguinte julgado da TNU: Pedilef nº 50009573320124047214, relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, decisão publicada no DOU de 19.12.14. 4.1 - O caso concreto: No caso concreto, o autor requereu, na inicial, a aposentadoria por idade. Pois bem. O autor completou 65 anos de idade em 11.06.2005, de modo que,
Trata-se de ação proposta por Benedito João Gomes em face do INSS, em que se pretende a concessão do benefício aposentadoria por idade. Regularmente citado e intimado, o INSS contestou a ação e requereu a improcedência do pedido. Foi produzida prova documental, testemunhal e perícia contábil. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. DA APOSENTADORIA POR IDADE A pretensão da parte autora é o reconhecimento e cômputo do tempo rural no período de 198