1.570 Resultados encontrados roney pini caramit - em: 15/05/2025
Página 156 de 158
trabalhistas, fosse desbloqueado, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a a
Lei nº 11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia. 2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Dro
0001384-46.2013.403.6006 - EDUARDO SOARES NEVES(MS016573 - DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROC. ESPEC. JURISD. CONTENCIOSAAUTOS Nº: 0001384-46.2013.4.03.6006ASSUNTO: PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - POSSE CIVILAUTOR: EDUARDO SOARES NEVESRÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRASentença Tipo ASENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação de Manuten
Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial em relação a todos os atos processuais (art. 98, 5º), à vista da declaração de fl. 26, cuja veracidade se presume, sob as penas do parágrafo único do art. 100.Deixo de designar a audiência prévia a que alude o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, bem como diante do Ofício nº. 95/2016 - AGU/PGF/
manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, de forma indevida, acarreta em dano moral in re ipsa, salvo quando constatada a existência de inscrições anteriores e legítimas em nome do consumidor. É que, neste caso, a oferta de crédito já se encontrava restringida, não tendo alteração da reputação do consumidor perante terceiros. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o teor a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 385-STJ: Da anotação irregular e
Recebo a apelação do INSS (fls. 173/182), por atender aos pressupostos legais, em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado às fls. 183/185 porquanto já esgotada a jurisdição de primeira instância.Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais. 0001295-91.2011.403.6006 - MARIA DA SILVA BRITO(M
Recebo a apelação do INSS (fls. 173/182), por atender aos pressupostos legais, em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado às fls. 183/185 porquanto já esgotada a jurisdição de primeira instância.Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais. 0001295-91.2011.403.6006 - MARIA DA SILVA BRITO(M
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de SANDRA MARA CAVALCANTI DA SILVA, objetivando satisfação do débito no valor de R$14.826,10 (atualizado até dezembro/2011), com fulcro no art. 1102 do antigo CPC. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (fls. 06/48). À fl. 49, foi decretado o sigilo dos documentos que instruem a inicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de mandado para, no prazo de 15 dias, a ré efetuar
com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.(REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001119-78.2012.4.03.6006ASSUNTO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.AUTOR: INES FRANCISCA DE CARVALHORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença Tipo ASENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por INES FRANCISCA DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a co