Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1166
222
rendimentos, que, em sua maioria advém de remuneração nas diversas modalidades previstas no artigo 649, IV do Código de
Processo Civil. Verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora (fls. 17 e 27v), admite-se a mitigação da norma
mencionada, desde que haja uma limitação razoável, prestigiando-se o princípio da efetividade do processo de execução, da
autonomia da vontade, da função social do contrato, bem como o princípio da menor onerosidade, compondo as partes de forma
equilibrada, fim precípuo da adequada prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Os valores a serem pagos para quitação do
débito, na inexistência de bens passíveis de penhora, devem ser extraídos da remuneração percebida pelo devedor, afinal é
com o salário que o trabalhador paga suas dívidas. A Quarta Turma Cível do TJDF manteve decisão de primeira instância que
autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado (n. do processo : 20070020045140; AGI;
origem 11ª VCV BSB 11219-0/04 -COBRANÇA). Ainda, nesse sentido, destacando-se decisões provenientes, inclusive, do E.
Tribunal d e Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA
(...) PENHORA - relativização da regra geral de impenhorabilidade do salário considerando caso a caso - possibilidade da
penhora sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais da Ré-Agravada, sem violação ao princípio da dignidade humana RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impenhorabilidade do salário visa manter a dignidade do devedor, mas, também
deve ser considerado que o credor tem direito ao recebimento do seu crédito, tanto que o devedor responde com todos os
bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações (CPC, art. 591), havendo possibilidade de relativizar a regra geral
da impenhorabilidade absoluta, considerando caso a caso”. (Agravo de instrumento n° 990.09.239666-8, Rel. Des. Berenice
Marcondes César, 27a Câmara de Direito Privado do TJSP, j . 27.10.2009, deram parcial provimento, v.u.) (grifei). EMENTA:
EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE LIMITE DE 30%. Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os
trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. O artigo que veda a
penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais
civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do
credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o
espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. (AGRAVO N° 1.0024.05.731211-8/001, COMARCA DE BELO HORIZONTE,
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, JULGADO EM 25/09/2007). “Agravo de Instrumento - Decisão que
indefere penhora sobre s a l á r i o da agravada - P o s s i b i l i d a de desde que não comprometa a p r ó p r i a s u b s i s t ê n c
i a ou de sua f a m í l i a - F l e x i b i li d a d e da vedação c o n t i d a no a r t i g o 649, IV do CPC - Medida que v i s a g a r a n
t i r a e f e t i v i d a d e do p r o c e s s o - Recurso p r o v i d o. (Agravo de Instrumento n° 0044917-27.2011.8.26.0000, Comarca
de Barretos, 13a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, VOTO N° 14919, 25.05.2011) (grifei). “ A
impenhorabilidade de salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa,
mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes” Tribunal de Justiça de Rondônia”(AC
n° 100.007.2006.0092738, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007). Não se pode admitir a determinação da penhora de maneira
ampla e indeterminada, nem o enriquecimento ilícito. Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e os acima mencionados, defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do(a) executado(a) junto à empresa empregadora
mencionada a fls. 34, até a integralização do valor do débito, devendo o montante ser descontado mensalmente de sua folha
de pagamento e depositado judicialmente no Banco do Brasil S.A., agência 6791-1. Expeça-se o competente mandado,
acompanhado de ofício destinado ao(à) empregador(a), que deverá informar a este Juízo com relação ao primeiro desconto.
Intime-se o(a) executado(a) do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos, a contar da intimação, sob pena de
preclusão. Int. - ADV PRISCILA DE SOUZA MELLO OAB/SP 281386
257.01.2010.002435-5/000000-000 - nº ordem 607/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WELLINGTON CARLOS DIAS
PAPELARIA ME X RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA - Intime-se a exequente para retirar o mandado de levantamento judicial. ADV LISANDRA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 247754
257.01.2011.000445-6/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Outros Feitos Não Especificados - - EZEQUIEL GALHARDO X
B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SHOP TIME - Designada audiência de conciliação para o dia 15.05.12, às 18:10 horas,
que será realizada no Edifício do Fórum local, sito na Av. Carlos Fernandes, 320, centro.
257.01.2011.000657-4/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DEJANIRA MARIA DE JESUS
FRESSATTI X JESSICA CRISTINA PARISI - Desentranhe-se e adite-se o mandado a folhas 60, para integral cumprimento. Int.
- ADV FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI OAB/SP 303725
257.01.2011.001331-2/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EPIL ELETRO PEÇAS IPUA
LTDA X OCTAVIO DE ASSIS VIANNA - Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça a folhas 27, nos seguintes
termos: “dirigi-me no endereço indicado para efetivar a penhora ou descrição de bens de sua casa, e fui informada que ali mora
seu pai.” - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2011.001537-8/000000-000 - nº ordem 412/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGINALDO
LEOPOLDINO RAMOS ME X ANDRESA DOS SANTOS - Expeça-se mandado de penhora de bens da(o) executada(o), ou que
guarnecem sua residência. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o oficial de justiça descrever os bens
que guarnecem a residência da(o) executada(o). Fica deferido reforço policial, os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, bem
como a ordem de arrombamento e adentramento, se necessário. Int. - ADV LUDMILA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 229827
257.01.2011.001646-3/000000-000 - nº ordem 430/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANA DA SILVA ROMUALDO
IPUA ME X EDIVALDO MARCIO DA SILVA - Intime-se a exequente para retirar mandado de levantamento judicial. - ADV
LUDMILA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 229827
257.01.2011.001800-1/000000-000 - nº ordem 455/2011 - Condenação em Dinheiro - RENATA GUELERI ME X MARCIA
CRISTINA GUEDES - Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) exeqüente/
requerente sob pena de extinção, pela inexistência de bens penhoráveis. Int. - ADV PRISCILA DE SOUZA MELLO OAB/SP
281386
257.01.2011.001962-3/000000-000 - nº ordem 476/2011 - Execução de Título Extrajudicial - OSVALDO FERREIRA DE
OLIVEIRA IPUÃ - ME X LEONARDO DONIZETI DA SILVA - Desentranhe-se e adite-se o mandado a folhas 32, para integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º