Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1897
se tratar de Vara instalada do Juizado da Fazenda ou, enquanto não instaladas, os Juizados Especiais com competência Cível
e cumulativa (inciso II, “b”, do Prov. nº 2.203/2014 do CSM, que repetiu os termos dos Provimentos nº 1.760/2010 e 1.769/2010,
por ela revogados).Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.Neste sentido os acórdãos
proferidos nos Conflitos de Competência julgados pela C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (v.g. CC nº
0042196-63.2015.8.26.0000 - Ourinhos, CC nº 0038652-67.2015.8.26.0000 - Assis, CC nº 0089568-42.2014.8.26.0000 - Jaú
e CC nº 0071189-53.2014.8.26.0000 - Avaré, dentre outros), todos do ano de 2015.Com efeito, no aspecto processual, a Lei
12.153/2009 trouxe mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção de algumas prerrogativas ou privilégios
processuais da Fazenda Pública, dentre os quais, podemos citar como exemplo, o fim do reexame necessário, dos prazos
diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias
devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de
30 (trinta) salários mínimos para os Municípios. Sem dúvida, são avanços importantes para a sociedade. Não se trata de ação
complexa, sendo que os artigos 9º e 10 da Lei nº 12.153/2009, estabeleceram as condições necessárias a se alcançar a liquidez
do pedido ao determinar que a ré forneça toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como
para que, se necessário, o juiz nomeie pessoa habilitada para efetuar o exame técnico para fins de conciliação ou ao julgamento
(nesse sentido v. Conflito de Competência n. 00644488-76.2014.8.26.000, da Comarca de Assis, julgado pela Câmara Especial
do TJSP, em 15.6.2015).Assim, seja pelas vantagens processuais do rito especial do Juizado, seja pela intransponível óbice
da competência de natureza absoluta, prosseguir a ação nesta Vara Cível, além de prejudicial à parte autora, no que tange
a almejada celeridade processual, seria ainda criar ilusão de eventual ganho de causa, dada a concreta possibilidade de no
futuro ser declarada nula a ação em Superior Instância, quiçá após o tramitar de longos anos nos escaninhos da Justiça.Ante
o exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, com as homenagens deste juízo. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 1003932-15.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
de Lourdes de Oliveira Adão - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outro - Apresente o recorrido suas contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal. - ADV: JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB 56523/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA
(OAB 88538/SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP)
Processo 1004026-86.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Annibal Antonio
Bianchini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Declaro levantada a caução levada a termo a fls.115, independentemente
de outras formalidades, ficando liberado, ainda, de eventual registro em órgãos de trânsito.Tornem os autos ao arquivo. - ADV:
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), PAULO SERGIO
CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP)
Processo 1004477-85.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edercil Joaquim
Tinti - MUNICÍPIO DE ADOLFO - SP - Apresente o requerente-recorrido suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo
legal. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP)
Processo 1004559-19.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Cyntia Maria Correa - Emende o autor a petição inicial, no prazo de dez dias, para indicar o valor que realmente
pretende, porque não cabe pedido ilíquido no sistema de Juizado Especial, devendo, ainda, retificar o valor da causa, sob pena
de indeferimento da inicial.- - ADV: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP)
Processo 1004739-06.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Theresa Edna da Costa Fonte
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Fls.16/24: manifeste-se o requerido, prazo
dez dias. - ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR
(OAB 103406/SP)
Processo 1005129-05.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marco Antônio
Barbosa - Governo do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao requerido-recorrido para manifestar-se, em 10 dias úteis,
sobre o recurso inominado. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB
240970/SP)
Processo 1005175-62.2014.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - José Antonio
Pinto Ferreira - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II,
do Novo Código de Processo Civil.Publicada esta decisão, defiro o levantamento da quantia depositada a fls.27/28 , em favor do
credor(a), expedindo-se o necessário.P. R. I, arquivando-se os autos. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1005459-02.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Antônio Marcos Rodolfi - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - A execução da sentença, se o caso, deverá ser
protocolada como “cumprimento da sentença”, gerando o incidente com a extensão “01”.-Assim, arquivem-se os presentes
autos, adotadas as cautelas de estilo. - - ADV: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO
GALHARDO (OAB 185947/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP)
Processo 1005567-02.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Hélio Molinari - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Considerando a concordância
do credor, bem como a recente atualização do sistema SAJ/PG5, a Serventia não consegue expedir o ofício requisitório, o nobre
patrono do credor deverá dar integral cumprimento do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 18 abril pp, pág. 8, do DJE,
para gerar o ofício requisitório nos valores apresentados a fls.13.Providencie-se, arquivando-se estes autos de cumprimento
de sentença. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), ROSANE RIZZO
(OAB 204861/SP)
Processo 1005621-94.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - André Luis Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - A execução da sentença, se o caso, deverá ser protocolada como “cumprimento
da sentença”, gerando o incidente com a extensão “01”.-Assim, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo.
- - ADV: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP), MATHEUS DE FREITAS
MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 1005966-60.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciano
Umel - Governo do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, para condenar o requerido a pagar, à parte autora, o adicional de local de exercício relativo ao mês de fevereiro de
2013, no valor de R$ 780,00, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros (art. 1º-F da Lei 9494/97, com
a redação da Lei 11.960/09). Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Cabível recurso inominado. Defiro a
gratuidade de justiça ao autor. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09.
PRI. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º