Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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da manifestação da Defesa às fls. 178/179, JULGO PREJUDICADO o prosseguimento do recurso ordinário interposto às fls.
96/116. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de
Direito Criminal) - Advs: Rafaela de Lima Barros (OAB: 444246/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) Liberdade
Nº 2258862-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Impetrante: Linerio Ribeiro
de Novais - Impetrante: Paula dos Santos Bigoli - Paciente: Margarete Gonçalves de Meira - Remetam-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito
Criminal) - Advs: Linerio Ribeiro de Novais (OAB: 61110/SP) - Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - Liberdade
Nº 2292230-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Alan Lutfi
Rodrigues - Paciente: Lucas Porto Correa da Silva - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - Remetam-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito
Criminal) - Advs: Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Liberdade
Nº 2296972-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos Impetrante: Warley Freitas de Lima Junior - Impetrante: Warley Freitas de Lima - Paciente: Mateus de Jesus Sousa - defere-se,
excepcionalmente, o pedido, remetendo-se os autos àquele Sodalício. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção
de Direito Criminal) - Advs: Warley Freitas de Lima Junior (OAB: 395821/SP) - Warley Freitas de Lima (OAB: 219653/SP) Liberdade
Nº 2297203-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cananéia - Impetrante: Fernando
Coimbra Maestrello - Paciente: Marcelo Rodrigues dos Santos - Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça,
com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando
Coimbra Maestrello (OAB: 367656/SP) - Liberdade
Nº 2299621-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante:
Deley Barbosa Evangelista - Paciente: Diego Luciano Bezerra do Rosario - Impetrado: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE EMBU
DAS ARTES - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2299621-54.2020.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DELEY
EVANGELISTA em favor de DIEGO LUCIANO BEZERRA DO ROSÁRIO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes (autos n° 0007850-63.2019.8.26.0609), que estaria submetendo o paciente
a constrangimento ilegal. O paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido condenado à pena de 12 anos, 08 meses
e 16 dias de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, inc. II, IV e
V c.c. art. 157, §2º, inc. II e V, em como no art. 158, §1º, todos do Cód. Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado
sob os seguintes fundamentos: (i) fragilidade do reconhecimento efetuado pela vítima, (ii) inidoneidade da fundamentação da
r. decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade; (iii) ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da
custódia cautelar e (iv) condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, para que
possa aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao
cárcere em especial a de a) monitoração eletrônica; b) comparecimento mensal no Juízo de piso para justificar atividades; c)
Recolhimento Domiciliar Noturno e em Feriados; d) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem ordem Judicial (fl.
09). O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, nos termos da r. decisão de fls. 199/200.
Ação distribuída por prevenção ao habeas corpus nº 2064184-33.2020.8.26.0000. É o relatório. A concessão da tutela de
urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos
legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, porquanto a análise das alegações demanda um exame atento e aprofundado dos elementos da
ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. Nos termos do entendimento pacificado junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça, no momento em que proferida a sentença, reconhecida pelo Poder Judiciário a prática de crimes
gravíssimos extorsão e dois roubos qualificados, inclusive com restrição a liberdade da vítima por vários dias , justifica-se a
manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública e
assegurar a execução da pena, sendo ambos os fundamentos idôneos, de per si, a justificar a custódia do paciente. Ademais,
conforme julgado noticiado no informativo n° 560, de maio de 2.015, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido
de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução
criminal, se presentes os motivos para a preventiva (RHC 53.828/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS
DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Tendo o paciente
permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em
Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós,
não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC
442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Não se olvide, outrossim, não
ser imperativo que a decisão que decrete ou mantenha a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência exauriente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º