Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A, PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DI Mariotti Servicos de Corte e Costura de Calcados Ltda. e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alegam os apelantes, em síntese, cerceamento de defesa, aplicação do CDC, prática de capitalização e cobrança abusiva de juros, venda casada de seguros.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003213-38.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DI MARIOTTI SERVICOS DE CORTE E COSTURA DE CALCADOS LTDA, GERALDO MARIOTTI, HERCILIA CANICEIRO MARIOTTI, MATEUS MARIOTTI, MARINA
GASPARINI FANTACCINI MARIOTTI, EDUARDO MARIOTTI, FERNANDA CHICONELI DOS SANTOS MARIOTTI, WILSON CARLOS MARIOTTI, ADRIANA CRISTINA DOS
SANTOS MARIOTTI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A
Advogados do(a) APELANTE: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140-A, PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença
Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de prova r o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o
indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de
defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de prova s a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo
indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos
técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide.
3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na sequência, de
forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.” (STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ
DATA:05/09/2005)
“PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL.
1 - (...)
4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos
poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença.
5 - (...)
8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida.” (TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA
TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015)
Assim sendo, conclui-se que a produção de prova pericial é absolutamente desnecessária nesse momento processual.
Código de Defesa do Consumidor, Contrato de Adesão, Teoria da Imprevisão e da inversão do ônus da prova
Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição
financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo
os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor,
considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC).
Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual
expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.
Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria
da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade
excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água,
eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados,
portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 402/3155